Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

13/06/2014 Pedreiro que trabalhava cerca de 68h semanais será indenizado

 
A 4ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa do ramo da construção civil ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.086, a um pedreiro que trabalhava na empresa, e que conseguiu provar que cumpria habitualmente carga horária extraordinária, chegando a trabalhar 68 horas por semana, incluindo sábados e domingos, durante o período de pouco mais de sete meses que prestou serviços à reclamada, mais precisamente de 27/10/2011 a 13/6/2012.
O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto havia negado a indenização por danos morais em ação individual, mas reconheceu o direito do pedreiro a horas extras, consideradas as excedentes da oitava diária e quadragésima quarta semanal, tendo como base a seguinte jornada: das 7h às 18h em dois dias da semana; das 7h às 19h em três dias da semana; em dois sábados e domingos, das 7h às 16h, com intervalo de uma hora por dia.
O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, contrariou o entendimento do Juízo de primeiro grau, afirmando, que "nossos trabalhadores ainda reivindicam os direitos básicos garantidos aos ingleses desde o século XVIII com a primeira Revolução Industrial, aqui reconhecidos pela CLT, elevados à estatura de garantia mínima Constitucional em 1988: a limitação da jornada diária e respeito aos intervalos para repouso, intra e entre jornadas, entre semanas, anual".
O acórdão registrou que o caso é "emblemático", uma vez que empregado e empregador fixaram em acordo escrito e expresso jornada a ser cumprida "das 7h às 17h, com intervalo de uma hora, de segunda a quinta feira; das 7h às 16h, com intervalo de uma hora, às sextas feiras, perfazendo 44 horas por semana".
Sem conseguir fazer valer as regras contratuais, porém, a empresa exigiu jornada extraordinária do trabalhador, sem nenhuma justificativa, como imposto no artigo 61, da CLT ("atender a necessidade imperiosa, para fazer face a motivo de força maior, ou à realização de conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto").
Nesse sentido, o relator chegou a questionar se "não ofende a dignidade de um pedreiro, portanto, trabalhador cuja lida diária exige esforço físico constante e pesado, impor-lhe jornada diversa da contratada, além da subtração do repouso semanal, em duas semanas por mês".
O colegiado afirmou também que "a reclamada singelamente negou a ocorrência de horas extras", tampouco apresentou controle da jornada, mas se defendeu com uma testemunha, encarregado de uma turma de pedreiros, que confirmou a prestação de horas extras até às 18h, mas quanto ao labor aos sábados e domingos, disse que "era raro".
A Câmara considerou, também, em favor do reclamante, o fato de este se ver "compelido a contratar um defensor para receber as horas extras, cujos honorários serão descontados de seu crédito, pois, no processo trabalhista, tal encargo só é devido quando há assistência sindical (Súmula 219/TST)". Também considerou o fato de que a ação, proposta em 23/8/2012, consumiu "tempo e atividades especializadas de advogados, servidores do Poder Judiciário, partes, testemunhas, concluindo-se, em 18/3/2013", para que o trabalhador somente recebesse "pelas horas trabalhadas, que deveriam ser quitadas voluntariamente há dois anos".
Num verdadeiro desabafo, o relator do acórdão afirmou que "é hora de dar um basta a estas ilegalidades, toleradas e diuturnas, e cumprir e fazer cumprir a lei: horas extras só poderão ser exigidas quando houver necessidade imperiosa, motivo de força maior, realização ou conclusão de serviços inadiáveis". Além disso, "os repousos devem ser respeitados, inflexivelmente, garantindo a recuperação de forças pelo trabalhador e garantindo-lhe o direito ao convívio familiar e social", acrescentou, e concluiu que uma vez
"desrespeitada, injustificadamente, a jornada expressamente contratada, instala-se abuso ilegal por parte do empregador, em detrimento do trabalhador, cuja dignidade resta ferida e deve ser ressarcido o dano moral que lhe foi impingido (inteligência do artigo 1º, inciso III, da Constituição)".
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia