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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

09/11/2015 Turma reconhece unicidade de contratos por serviços prestados em empresas do grupo Gerdau.

 
 
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença para reconhecer a unicidade dos contratos firmados por um trabalhador demitido, e seguidamente admitido, em empresas do mesmo grupo econômico da Gerdau. Para os ministros, ficou clara a intenção das empresas em fraudar os diretos trabalhistas do empregado.
Caso
Funcionário da Gerdau Aços Longos S.A. desde 1994, o trabalhador recebeu proposta para assumir o cargo de gerente na Gerdau Ameristeel, nos Estados Unidos. Ao assumir o novo posto, o contrato brasileiro foi rescindido e, um dia depois, acordado na Gerdau americana, onde permaneceu por cerca de três anos. Trinta dias após retornar ao Brasil, já em um novo contrato, o empregado foi demitido.
A reclamação trabalhista, acolhida pela 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, demandava que os contratos realizados, tanto pela sede norte-americana da Gerdau quanto o de retorno ao Brasil fossem considerados como transferência, gerando recisão compatível com o tempo de serviço dedicado pelo funcionário também no exterior. O juiz rejeitou o pedido no entendimento de que, na mudança de cargo, foram firmados pactos laborais distintos de uma empresa para outra e não transferência.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que manteve na íntegra a sentença de origem.  Para o TRT não houve transferência, mas a oferta de um novo emprego por empresa do mesmo grupo, onde não ficou comprovada a ocorrência de fraude, já que o contrato de trabalho foi devidamente rescindido.
No TST, o desembargador convocado, Cláudio Armando Couce de Menezes, relator do processo, explicou que ao afastar a unicidade contratual, o Tribunal Regional violou o art. 3º da Lei 7.064/82, que dispõe sobre a execução da lei brasileira na prestação de serviço no exterior. Para Couce de Menezes, ficou claro que o intuito da empresa era afastar a aplicação da legislação brasileira no período em que o funcionário trabalhava fora do país.
Por maioria, a Turma deu provimento ao pedido de revista e reconheceu a unicidade dos contratos, declarando a nulidade das dispensas ocorridas. O processo agora deverá retornar à Vara de origem para análise dos pedidos, ficando mantida a condenação. Vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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