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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

21/03/2019 - TRF-1 restabelece desconto de contribuição sindical em folha para delegados da PF.

MEDIDA PROVISÓRIA 873
TRF-1 restabelece desconto de contribuição sindical em folha para delegados da PF.
 
O desconto de contribuição sindical em folha salarial foi restabelecido para os membros do Sindicato dos Delegados de Polícia Federal no Distrito Federal, Espírito Santo e Bahia. A decisão é  da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 
 
A desembargadora determinou a suspensão da Medida Provisória 873, editada no dia 1º de março pela presidência da República, que estabelece que os sindicatos não podem definir em assembleias ou outros tipos de negociação coletiva descontos em folha de salário para pagamento de contribuição sindical. O trabalhador tem que dar autorização expressa e individual por escrito para pagar a contribuição em boleto.
 
Na decisão, a desembargadora alegou que a suspensão do desconto em folha poderia acarretar "grande prejuízo" ao sindicato. Também argumentou que "não parece razoável a vedação de cobrança de contribuição autorizada pelos sindicalizados, mormente considerando tratar-se de servidores públicos com bom nível de instrução".
 
 
Porém, o entendimento contrário já também ocorreu. O juiz  da 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de um sindicato para suspender efeitos da Medida Provisória 873, editada no dia 1º de março pela Presidência da República. 
 
Fonte: Consultor Jurídico.
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