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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

08/08/2014 Protesto de letra de câmbio decorrente de cheque prescrito resulta em dano moral.

A 2ª Câmara de Direito Comercial condenou uma empresa de factoring ao pagamento de R$ 15 mil, a um devedor que teve protesto efetuado em seu nome por um cheque prescrito. O documento foi resultado de pagamento do devedor a uma grande rede de lojas, no valor de R$ 286, em 2002; a empresa de cobrança emitiu letra de câmbio em 2009, quando realizou o registro da restrição em cartório extrajudicial.
A cobrança foi feita a partir de contrato de cessão de crédito. A dívida foi paga pelo devedor três meses após o protesto, período em que passou por constrangimentos. Em apelação, a empresa defendeu o exercício regular de direito - argumento não aceito pelo relator, desembargador Robson Luz Varella. Ele apontou a legislação, que estabelece os prazos de protesto de cheques em 30 dias a contar da emissão, quando descontado na mesma praça, e em 60 dias se descontado em outro lugar.
Para Varella, a emissão de letra de câmbio para substituir o cheque prescrito revela conduta "temerária e nefasta às relações negociais, na medida em que pretende claramente burlar as regras previstas nos arts. 33 e 48 da Lei 7.357/1985, referentes a cártula atingida pela prescrição, em tentativa de ignorar a prejudicial e fazer ressurgir a força executiva do crédito em título diverso".
"E o que mais causa repugnância é o fato de que a requerida apelante parece adotar costumeiramente a conduta aqui reprovada, consoante advertido pelo togado singular e pelo próprio autor apelado, porque vem respondendo a inúmeras demandas judiciais muito semelhantes à presente [...]", concluiu o magistrado.
A ação tramitou na comarca de Blumenau e atendeu ao recurso adesivo do autor, para aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 8 mil para R$ 15 mil. 
Fonte: Tribunal de Justiça.
 
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