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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

16/03/2015 Assistente que sofreu assédio moral por ter engravidado receberá indenização de cooperativa.

 
Uma assistente de atendimento que foi transferida de unidade e rebaixada de função ao retornar da licença-maternidade receberá R$ 15 mil por assédio moral da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Médicos de Porto Alegre (Unicred). A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso por concluir que a condenação se baseou nas provas do processo, que, segundo a Súmula 126, não podem ser reexaminadas.
A trabalhadora exercia a função de especialista em previdência privada, na qual prestava atendimento às agências ligadas à Unicred Porto Alegre. Em abril de 2008, soube da gravidez de gêmeos e, devido a complicações por descolamento da placenta, licenciou-se de julho a novembro – segundo ela, "a contragosto da Unicred", que questionou ao obstetra a necessidade do afastamento. Após a licença-maternidade, foi transferida para agência menor na função de caixa, o que representava, a seu ver, rebaixamento de cargo, "em nítida represália por ter ‘ousado' engravidar e afastar-se do trabalho". 
Ainda segundo seu relato na reclamação trabalhista, afirmou que passou a sofrer pressão psicológica para pedir demissão, e somente não o fez porque os recém-nascidos que precisavam de acompanhamento médico constante, e assim não podia abrir mão do plano de saúde da empresa. Ao fim do período de estabilidade foi demitida, passando a sofrer de depressão. Uma das testemunhas apresentadas pela assistente confirmou que ela tinha problemas com a diretoria e com o gerente da agência, que consideraram a gravidez um problema (inclusive com sugestão de aborto) porque ela era a única especialista em previdência privada, e que a gravidez foi considerada um problema. 
O juízo de primeiro grau verificou ainda que a trabalhadora, ao necessitar se afastar, desempenhava função fundamental, responsável por treinar colegas sobre o novo produto oferecido aos cooperados. Diante da ausência de contraprova da empresa, cuja única testemunha não soube dizer o motivo da transferência, concluiu presentes os elementos configuradores do assédio moral, fixando a indenização em R$ 15 mil.
Sem conseguir reformar a sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a Unicred recorreu ao TST sustentando que não houve assédio moral, e que a alteração de funções trouxe melhores condições de desempenho, com acréscimo de salário correspondente, o que descaracterizaria o abuso de poder.
Mas o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, manteve a decisão, ao fundamento de que o Regional concluiu pela existência de provas capazes de demonstrar, inequivocamente, a ocorrência do dano. Assim, é incabível qualquer modificação em função das alegações da Unicred no recurso de revista.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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