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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

08/07/2019 - ANTES DA FISCALIZAÇÃO Denúncia espontânea afasta aplicação de multa de mora, decide Carf.

ANTES DA FISCALIZAÇÃO
Denúncia espontânea afasta aplicação de multa de mora, decide Carf.
 
As multas de mora podem ser dispensadas quando há denúncia espontânea antes do início da fiscalização. Assim fixou a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao seguir entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão foi publicado no dia 24/6. Dispensam-se as multas de mora na denúncia espontânea, define Carf.
 
Prevaleceu entendimento do relator. Segundo ele, já é entendimento consolidado no STJ, inclusive sob o rito dos repetitivos, de que a denúncia espontânea afasta, também, a multa de mora.
 
"A denúncia espontânea está configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a  declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral,  retifica-a antes  de  qualquer  procedimento  da  Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente", explica.
 
Para o relator, antes do tempo de início de fiscalização, conforme artigo 196 do CTN, o contribuinte pode espontaneamente declarar um montante de tributo devido e não declarado no momento previsto em  legislação, constituindo este crédito tributário com o acompanhamento do montante do tributo e juros de mora, mas dispensado das penalidades.
 
"Caso o contribuinte apenas recolha em atraso um  montante  de  tributo  já declarado e constituído, este contribuinte não fruirá do benefício da denúncia espontânea, pois, não  há  denúncia,  apenas  um  pagamento  a  destempo.  Este  também é  o  entendimento  do  STJ", diz.
 
Segundo o relator conselheiro, não há controvérsias de que o caso se trata de um caso de denúncia espontânea. "A divergência do Fisco reside, unicamente, no argumento de que a denúncia espontânea não afasta a multa de mora, já que a multa de mora não teria natureza punitiva. Entretanto, tal entendimento não merece prevalecer. É que o CTN não fez diferença entre multas de mora e  multa de ofício, possuindo ambas natureza punitiva", explica.
 
Caso
No caso, o colegiado analisou auto de infração para constituir crédito  tributário decorrente de pagamento de IOF em atraso, porém, sem o recolhimento da multa de mora.
 
Para a fiscalização, o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do CTN afasta apenas o pagamento da multa punitiva, mas não da multa de mora. Com isso, de acordo com o Fisco, ao realizar  o  pagamento sem computar a multa de mora, a contribuinte não efetuou o recolhimento integral do IOF, o que motivou a autuação.
 
Fonte:Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf.
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