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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

17/11/2014 Abandono de emprego só ocorre se funcionário não justificar ausência.

 
A prova de que o empregado entrou em contato com a empresa durante seu afastamento é motivo suficiente para reverter a dispensa por justa causa. Segundo a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a configuração do abandono de emprego se dá quando o trabalhador não retorna ao serviço 30 dias após o término do benefício previdenciário, nem justifica o motivo de não o fazer.
No caso, a empresa queria manter a dispensa do funcionário por desídia e abandono de emprego por ele não ter voltado ao trabalho depois de alta médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Ao ser condenada em primeira e segunda instâncias a pagar as verbas rescisórias devidas ao motorista, a BTU apelou ao TST por meio de Agravo de Instrumento, afirmando que não ficou comprovada a recusa de receber os atestados médicos.
De acordo com os autos, o empregado se afastou por causa de uma hérnia de disco em 2003 e passou a receber auxílio doença comum que depois foi transformado em auxílio doença acidentário. O benefício terminou em outubro de 2007 e, como ele não voltou ao trabalho, foi dispensado em dezembro por abandono de emprego.
A companhia alegou que o motorista voltou ao trabalho 13 dias após a alta médica e que teria se recusado a assinar o exame médico de retorno. Segundo a empresa, ele nunca mais voltou à empresa e nem respondeu aos telefonemas ou às convocações em jornais. Por isso, pediu a confirmação da justa causa.
Em sua defesa, o trabalhador disse que durante todo o afastamento não só manteve contato com a empresa, como atendeu suas convocações. Ele também alegou que não tinha condições de voltar ao trabalho e que teria informado sobre o seu estado de saúde à empregadora, inclusive com atestados médicos e documento que comprovava interposição de recurso contra a alta médica previdenciária. Segundo ele, ao comparecer à empresa após ser convocado pelo jornal local, foi informado que deveria aguardar em casa uma posição oficial.
Mas, para o ministro Vieira de Mello Filho, há registros de que o empregado justificou o fato de não ter retornado com a apresentação de atestados médicos.  Por isso, não há motivo para a dispensa por justa causa. Em decisão unânime, a turma negou provimento ao recurso da empresa.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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