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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/11/2019 - FUNÇÃO DE CONFIANÇA Administração compartilhada entre dois gerentes gera horas extras, diz TST.

FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Administração compartilhada entre dois gerentes gera horas extras, diz TST.
 
A gestão de agência bancária feita de forma compartilhada entre gerente comercial e gerente operacional afasta a aplicação do art. 62, II, da CLT , que versa sobre cargos de diretores e chefes de departamento ou filial.
 
Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar um Banco a pagar horas extras a um gerente que, apesar de exercer função de confiança, dividia a administração de uma agência. 
 
O bancário demonstrou que em certo período do contrato havia trabalhado como gerente das 7h30 às 20h30, com intervalo para descanso e alimentação.
 
No entanto, suas horas extras não foram pagas. O banco argumentou que o gerente exercia cargo de gestão, tendo amplos poderes de comando, dessa forma, não deveria receber pelo serviço em horário extraordinário.
 
Para o tribunal, no entanto, o banco incorreu em má-aplicação do artigo, uma vez que a gestão era dividida. O autor também conseguiu provar que sequer tinha a quantidade de poderes que o banco alegava que tinha.
 
“O entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que a administração compartilhada da agência bancária entre o gerente comercial e o gerente operacional afasta a aplicação do artigo 62, II da CLT”, afirmou a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso.
 
Esta tese foi fixada pela subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência entre as turmas do TST.
 
A 2ª Turma acompanhou o voto da relatora por unanimidade. O banco, no entanto, apresentou recursos de embargos no SDI-1 que ainda não foram julgados.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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