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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/11/2015 Ressarcimento em transporte aéreo de mercadoria deve ser integral, mesmo que não haja relação de consumo.

 
 
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a condenação de uma empresa aérea a ressarcir integralmente outra empresa por danos no transporte de mercadorias. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, para quem é inaplicável a indenização tarifada contemplada na Convenção de Varsóvia, inclusive na hipótese em que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se qualifique como de consumo.
A interpretação vale especialmente no caso em que os danos advindos da falha do serviço de transporte em nada se relacionam com os riscos inerentes ao transporte aéreo e o transportador tem plena e prévia ciência do conteúdo da mercadoria transportada.
O ministro entendeu que a limitação tarifária prevista na Convenção de Varsóvia afasta-se do direito à reparação integral pelos danos materiais injustamente sofridos, concebido pela Constituição Federal como direito fundamental (artigo 5º, V e X). A limitação também se distancia do Código Civil, que, em seu artigo 944, em adequação à ordem constitucional, estipula que a indenização mede-se pela extensão do dano.
Em seu voto, reconheceu, ainda, que a limitação da indenização inserida pela Convenção de Varsóvia, no início do século XX, justificava-se pela necessidade de proteção a uma indústria, à época, incipiente, em processo de afirmação de sua viabilidade econômica e tecnológica. Contudo, tal fato não se verifica mais, uma vez que atualmente se trata de meio de transporte dos mais seguros estatisticamente.
Atividade empresarial
Na hipótese, uma sociedade empresária contratou serviço de transporte aéreo de componentes eletrônicos e equipamentos de informática, devidamente declarados, da Nova Zelândia para o Brasil. Houve o extravio do produto, já no seu destino.
Como a mercadoria estava segurada, a seguradora ressarciu o cliente, mas ajuizou ação de regresso contra a empresa aérea. Em primeiro grau, a empresa aérea foi condenada a pagar à seguradora R$ 18.984,11, com correção e juros, para ressarcir integralmente o prejuízo, visto que a relação jurídica seria de consumo. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
Ao julgar o recurso da empresa aérea, a turma afastou a incidência da legislação consumerista no caso, mas manteve a condenação da transportadora aérea a ressarcir integralmente os danos concretamente sofridos.
O colegiado definiu, ainda, que a reparação integral não teria o condão de violar o artigo 750 do CC. Entendeu que o regramento legal tem por propósito justamente propiciar a efetiva indenização da mercadoria que se perdeu, de forma a evitar que a reparação tenha por lastro a declaração unilateral do contratante do serviço de transporte, que, eventualmente de má-fé, possa superdimensionar o prejuízo sofrido. Essa circunstância, a qual a norma busca evitar, não se encontra presente na espécie. A mercadoria foi devida e previamente declarada, contando, portanto, com a absoluta ciência do transportador acerca de seu conteúdo.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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