Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/08/2014 Mulher de devedor deve responder por dívidas trabalhistas, decide TRT-18.

Os cônjuges de sócios que possuem dívidas trabalhistas executadas devem responder pela obrigação, porque também obtiveram benefício da exploração dos serviços prestados pelos trabalhadores. Assim decidiu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), ao analisar um pedido de inclusão da mulher de um dos sócios de uma empresa no polo passivo da execução.
O pedido havia sido negado em decisão de primeiro grau, mas a trabalhadora buscou a reforma e entrou com agravo de petição no TRT-18. Ela foi representada pelo advogado Rafael Lara Martins, sócio do escritório Rodovalho Advogados, e teve o pedido reconhecido, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Paulo Pimenta. Desta forma, como mulher do devedor, ela também responderá por dívidas trabalhistas.
O advogado explica que a trabalhadora tenta receber tais direitos desde 2006. Em sua defesa, Martins destacou que os bens adquiridos na constância do casamento, até mesmo da simples união estável, são considerados frutos do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos os companheiros. Além disso, as obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial revertem-se em prol da família, nos termos do artigo 1.568 do Código Civil.
Propriedade comum
O relator reconheceu os argumentos. “De fato, é presumível que os cônjuges dos sócios executados obtiveram benefício da exploração dos serviços prestados pela exequente, revertendo-se este em prol da família, o que poderá ser verificado, especialmente, pela aquisição de bens duráveis de propriedade comum do casal.”
Pimenta decidiu que “o patrimônio dos cônjuges dos sócios executados, a depender do regime de casamento, também deve responder pela dívida trabalhista contraída, aplicando-se o artigo 592, IV, do CPC”. Ele ainda citou jurisprudência do TRT-18 para destacar decisões nesse sentido.
Para Martins, a decisão inovou ao decidir que a trabalhadora sequer precisa identificar quem são os cônjuges, pois “a atribuição da responsabilidade pela obtenção de tais informações à parte exequente, ante sua real dificuldade, soaria incoerente, senão impossível”.
O relator ainda determinou que o juiz de primeiro grau descubra quem são os cônjuges dos devedores, por meio dos convênios do tribunal, para ter as declarações de Imposto de Renda dos devedores, identificando o cônjuge e seu CPF.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia