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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

23/07/2019 - PEGA NO PULO Empresa que mentiu para aplicar justa causa deve pagar R$ 50 mil de danos.

PEGA NO PULO
Empresa que mentiu para aplicar justa causa deve pagar R$ 50 mil de danos.
 
A Justiça do Trabalho de São Paulo reverteu a demissão por justa causa de uma trabalhadora ao comparar o depoimento que uma das testemunhas da empresa tinha prestado no processo e comparar com o de outra ação. A Justiça, determinou, ainda, indenização por danos morais de R$ 50 mil. 
 
A testemunha da empresa afirmou que estava presente quando a trabalhadora voltou de férias e reclamou de ter que voltar para "aquela merda de lugar" e a trabalhar com "aquela vaca", referindo-se a uma superiora. 
 
Na segunda instância, o desembargador apontou que, em outro processo, a testemunha relatou um horário de trabalho que tornava impossível a sua presença no dia da volta da trabalhadora demitida. 
 
"O local de trabalho das empregadas não foi coincidente durante a maior parte do tempo (testemunha ativava-se em São Vicente, enquanto que a reclamante em Mogi das Cruzes) e na data da dispensa, a testemunha iniciaria a jornada às 12h00 não podendo presenciar a entrada da autora às 9h00", afirma o relator do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 
 
Para o desembargador, o alto valor da indenização se justifica pelo fato da empresa ter demitido por justa causa por meio de relato aparentemente inventado, "com utilização de testemunha de alto escalão hierárquico na empresa, causou inegável gravame à ex empregada, passível de reparação, por indenização por dano moral". 
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. 
 
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