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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

20/08/2014 Inadimplência fiscal não pode impedir regularização de alteração societária.

 
A exigência do Fisco de pagamento de impostos em atraso como condição para permitir alteração societária em cadastro do Estado contraria as súmulas 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal. O entendimento é da 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar parcial provimento a recurso impetrado de uma rede de supermercados. Com a decisão, o Fisco gaúcho foi obrigado a proceder às alterações cadastrais.
A rede explicou no recurso que passa por um processo de transformação societária, migrando de sociedade limitada para empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). Disse que a alteração, devidamente registrada na Junta Comercial do estado, já havia sido reconhecida pela Secretaria da Receita Federal, mas não pelo Fisco estadual, em função de dívidas. Assim, a falta de coincidência entre os dados cadastrais nas esferas estadual e federal estaria prejudicando sua relação com fornecedores e causando acréscimo nos custos para a manutenção da atividades, com risco de impossibilitar seu funcionamento.
O relator do recurso, desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, que já havia deferido a tutela em favor da empresa, disse que a utilização de ‘‘meios gravosos e indiretos de coerção’’ é descabida. Afinal, a Fazenda Pública dispõe de meios próprios para a cobrança de débitos fiscais pendentes.
Além de precedente do STF, da lavra do ministro Marco Aurélio, o relator destacou que o Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento que veda às fazendas estaduais exigirem garantias como condição para autorizarem a impressão de documentos fiscais.
Em adendo, o representante do Ministério Público no colegiado, procurador Paulo Emílio Barbosa, salientou que o fundado receio de dano está na impossibilidade jurídica de a empresa exercer adequadamente a sua atividade econômica varejista, causando, com isso, prejuízos econômico-financeiros. ‘‘No mais, há configuração de restrição ao direito fundamental à livre iniciativa e à liberdade de profissão (art. 5º, inciso XIII, e art. 170 da Constituição Federal)’’, escreveu em seu parecer. O acórdão foi lavrado, à unanimidade, na sessão de julgamento ocorrida dia 6 de agosto.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
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