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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

15/07/2014 Motorista exposto à vibração de veículo tem direito a adicional de insalubridade

Motorista exposto à vibração na condução do veículo de transporte de carga tem direito a adicional de insalubridade em grau médio. Seguindo a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, a juíza Maritza Eliane Isidoro, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), condenou uma empresa a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um motorista que se expunha à vibração na condução do veículo de transporte de carga, operando em pisos asfaltados e irregulares entre Sete Lagoas (MG) e o Rio de Janeiro.
A decisão se baseou em uma perícia que apurou que o trabalhador se expunha a níveis de vibração que indicam riscos potenciais a saúde, caracterizando a insalubridade, em grau médio.
A vibração é um movimento oscilatório de um corpo, devido a forças desequilibradas de componentes rotativos e movimentos alternados do equipamento. A exposição à vibração tem previsão no anexo 8 da NR 15, da Portaria 3.214/78, que trata dos limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para a Normalização (ISO), os quais foram observados na perícia.
De acordo com a juíza, embora a reclamada tenha protestado contra a perícia, não fez provas suficientes para descaracterizar as conclusões que constam no laudo pericial, seja documental ou testemunhal. Principalmente porque o perito foi claro ao afirmar que a avaliação é realizada de forma qualitativa, nos termos da portaria ministerial, e que os equipamentos de proteção individual não neutralizam o agente.
Por esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio (20%). Foram deferidos ainda os reflexos do adicional de insalubridade no FGTS mais a multa de 40%, nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário e no aviso prévio. A empresa recorreu, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
O juiz relator do caso no TRT, Vitor Salino de Moura Eça, destacou que a norma ISO 2.631 não define limites de tolerância, de exposição à vibração, para fins de caracterização da  insalubridade.  Porém, a limitação da exposição à vibração, bem como seus efeitos nocivos, é avaliada em um guia de efeitos à saúde que a norma também traz.
"Se os valores obtidos, observando­-se a Normatização Internacional, são hábeis a ensejar risco à saúde do trabalhador, por certo que devem gerar, sim, o direito ao adicional de insalubridade, sendo que, se a norma reguladora não fez a interpretação restritiva, como o fez no caso da exposição  ao   ruído,   não   cabe   ao aplicador   do   direito   proceder a esta  leitura limitativa", apontou.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, TRT-3.
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