Somente empresas com atividade-fim vinculada à química, ou que prestem serviços químicos a terceiros, estão obrigadas a ter funcionários com registro no conselho profissional da área. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região derrubou multa aplicada pelo Conselho Regional de Química a uma indústria de veículos de Porto Alegre.
A autarquia cobrava R$ 3,9 mil porque a empresa deixou de renovar a chamada “anotação técnica” de sua engenheira de meio ambiente. Já a indústria dizia que a profissional estava inscrita no Conselho Regional de Engenharia e não desenvolvia nenhuma atividade básica ligada à química, pois as análises de substâncias são feitas por laboratórios terceirizados.
Como a empresa perdeu em processo administrativo, levou o caso à Justiça Federal. Em primeira instância, o juízo avaliou que as atividades privativas de químico não aparecem no objeto social da indústria multada. A tese foi mantida na 4ª Turma do TRF-4.
‘‘O simples fato de, em determinado estágio de produção, haver reações químicas não transforma a empresa em uma indústria dessa natureza’’, afirmou o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. Ele afirmou que a atividade envolvendo veículos automotores e rebocados não é privativa da área da química, inexistindo motivo para a contratação de responsável técnico registrado e habilitado perante o Conselho de Química.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região