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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/02/2015 Conselho de Química não pode multar fábrica que atua em outro setor.

 
Somente empresas com atividade-fim vinculada à química, ou que prestem serviços químicos a terceiros, estão obrigadas a ter funcionários com registro no conselho profissional da área. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região derrubou multa aplicada pelo Conselho Regional de Química a uma indústria de veículos de Porto Alegre.
A autarquia cobrava R$ 3,9 mil porque a empresa deixou de renovar a chamada “anotação técnica” de sua engenheira de meio ambiente. Já a indústria dizia que a profissional estava inscrita no Conselho Regional de Engenharia e não desenvolvia nenhuma atividade básica ligada à química, pois as análises de substâncias são feitas por laboratórios terceirizados.
Como a empresa perdeu em processo administrativo, levou o caso à Justiça Federal. Em primeira instância, o juízo avaliou que as atividades privativas de químico não aparecem no objeto social da indústria multada. A tese foi mantida na 4ª Turma do TRF-4.
‘‘O simples fato de, em determinado estágio de produção, haver reações químicas não transforma a empresa em uma indústria dessa natureza’’, afirmou o relator do caso, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior. Ele afirmou que a atividade envolvendo veículos automotores e rebocados não é privativa da área da química, inexistindo motivo para a contratação de responsável técnico registrado e habilitado perante o Conselho de Química.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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