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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

15/12/2014 Uso de equipamento de proteção individual pode afastar aposentadoria especial.

 
Se o equipamento de proteção individual (EPI) reduzir danos ao trabalhador, este não terá direito a aposentadoria especial. Por outro lado, caso o empregado seja exposto a ruído acima dos limites legais de tolerância — como no caso de quem trabalha com equipamentos muito barulhentos — , a declaração de seu chefe sobre a eficácia do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que descreve as atividades exercidas pelo funcionário, não descaracterizará o tempo de serviço especial para a aposentadoria.
Essas duas teses foram fixadas pelo Supremo Tribunal Federal ao concluir o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 664.335 no dia 4 de dezembro. Por terem repercussão geral reconhecida, as proposições deverão ser aplicadas a pelo menos 1.639 processos judiciais movidos por trabalhadores de todo o país que discutem os efeitos da utilização de EPI sobre o direito à aposentadoria especial.
O julgamento foi retomado na sessão com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso. Por unanimidade de votos, o Plenário negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social, que questionava decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, segundo a qual, mesmo que o uso de EPI elimine ou reduza a insalubridade, a circunstância não afasta a contagem do tempo de serviço especial se houve exposição ao agente nocivo — isso é, componentes químicos, físicos ou biológicos que possam prejudiciar a saúde ou a integridade física do trabalhador.
No Supremo, o INSS alegou que a decisão violaria os artigos 201, parágrafo 1º, e 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal, que tratam da aposentadoria especial e da necessidade de haver fonte de custeio para a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social.
Segundo o INSS, se a nocividade dos agentes presentes no ambiente de trabalho é eliminada ou reduzida a níveis toleráveis pela utilização de EPI eficaz, com a correspondente desoneração da contribuição previdenciária destinada ao custeio do Seguro de Acidente do Trabalho — que é paga pelo empregador —, não há direito à aposentadoria especial.
Embora o argumento do INSS tenha sido abrangido pela primeira tese fixada pelo STF, o Plenário negou provimento ao recurso porque, no caso dos autos, o trabalhador é um auxiliar de produção que trabalhou, entre 2002 e 2006, no setor de usinagem de uma empresa de Chapecó (SC), onde era exposto, de modo habitual e permanente, a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Essa circunstância está abrangida pela segunda proposição estabelecida pelo STF.
Comprovação da exposição
Para a advogada Renata Silveira Veiga Cabral, do Crivelli Advogados Associados, a decisão do STF dá maior importância à comprovação da qualidade do EPI fornecido aos trabalhadores.
“Importante destacar que o ponto crucial em relação à primeira tese adotada pelo STF será a verificação e comprovação da efetividade do EPI fornecido. Ou seja, se o EPI neutralizar por completo o agente insalubre, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial”, ressalta Renata.
Já o advogado e livre-docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Gustavo Filipe Barbosa Garcia entende que a primeira tese fixada pelo STF é desfavorável aos empregados. 
“Trata-se de decisão que procurou interpretar, sistematicamente, as previsões legais incidentes sobre a aposentadoria especial, considerando, notadamente, os parágrafos 1º e 2º do artigo 58, da Lei 8.213/1991 sobre a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho. Entretanto, deve-se reconhecer que, nesse aspecto em específico, a tese firmada, evidentemente, não é favorável aos segurados que reivindicam o recebimento do benefício previdenciário em questão”, opina o advogado.
Quanto ao segundo postulado, Garcia apontou que as informações sobre EPI contidas no PPP não devem ser tomadas como absolutas pelos tribunais: “Não basta a declaração formal do empregador no mencionado documento, devendo prevalecer, como não poderia deixar de ser, a realidade concreta dos fatos, a respeito do trabalho em condições especiais”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
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