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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

01/08/2019 - BRIGA DE COACHES Produção de provas é importante em casos de concorrência desleal.

BRIGA DE COACHES
Produção de provas é importante em casos de concorrência desleal.
 
Em processos que tratam de concorrência desleal, a produção de provas é importante para esclarecer os fatos. Assim entendeu a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao dar provimento ao recurso de uma empresa de coaching que acusa um ex-aluno de uso indevido do material e metodologia de seus cursos.
 
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. A empresa recorreu ao TJ-SP alegando, entre outros, que houve cerceamento de defesa, pois o juízo não autorizou a realização de perícia e a oitiva de testemunhas. O relator, desembargador concordou que não era caso para julgamento antecipado, pois a “a matéria debatida é complexa, do ponto de vista fático e técnico, a cujo deslinde, com efeito, insuficiente só a prova documental”.
 
Com relação à comparação do material de ensino da empresa, autora da ação, e da agência criada pelo ex-aluno, réu, o desembargador afirmou que a discussão não se põe exclusivamente do ponto de vista da Lei de Direitos Autorais e de seu artigo 8º, mas do contexto de concorrência desleal que, mais amplamente, se narra. Por isso, a necessidade da perícia para esclarecimento dos fatos.
 
“Calha lembrar que não se debate exatamente, em casos como o presente, e conforme a específica asserção da inicial, o desemprenho em si de atividade concorrente, mas como ele se dá. E tal o que releva. Diante deste cenário é que se reforça a pertinência da prova pericial, assim para confrontar não apenas o material de conteúdo dos cursos das partes, mas os próprios cursos e, acima de tudo, o modelo e estratégia específica de desenvolvimento do negócio das partes”, disse.
 
Por unanimidade, a Câmara decidiu que o caso deve retornar à primeira instância para produção de provas, “invadindo a fase instrutória, tendo por objeto os fatos controvertidos identificados”.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
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