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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/03/2015 Turma nega dano moral por exigência de certidão de antecedentes criminais.

 
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, não prover recurso de revista de uma ex-empregada da A&C Centro de Contatos S.A. em pedido de indenização por danos morais pela exigência de certidão negativa de antecedentes criminais para admissão. Ela alegava que a exigência violava diversos princípios garantidos na Constituição Federal, como o da dignidade da pessoa humana e da isonomia.
O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, disse que "as certidões de antecedentes criminais de qualquer um são disponíveis ao público em geral, mediante simples requerimento ao distribuidor de feitos do foro do local, muitas vezes por acesso imediato pela internet". Dalazen afastou o argumento de violação de intimidade e ressaltou ainda que esse tipo de matéria já foi analisada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável pela unificação da jurisprudência do TST.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) já havia negado o pedido da trabalhadora, destacando que só haveria dano caso houvesse recusa na contratação da pessoa candidata ao emprego diante da apresentação de uma certidão positiva de antecedentes criminais. "Em semelhante conjectura, estaria configurada lesão moral concreta, violadora do padrão de dignidade, representada pela angústia a que se submete o trabalhador com pena já cumprida, diante do obstáculo à sua inclusão social".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
 
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