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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

22/07/2019 - CONDIÇÃO ESPECIAL Mesmo com reforma, Trabalhador rural recebe por deslocamento, decide TRT-15.

CONDIÇÃO ESPECIAL
Mesmo com reforma, Trabalhador rural recebe por deslocamento, decide TRT-15.
 
Quando acabou com a remuneração por deslocamento, a reforma trabalhista não atingiu o trabalhador agrícola, que está em situação diferente dos demais. Assim entendeu a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).
 
O tribunal negou recursos da empresa e do trabalhador, que discordaram da sentença. Regras aplicáveis a trabalhadores rurais são específicas. Se reforma trabalhista mexeu em artigo da CLT que não se aplica a eles, o direito dos rurícolas continua em vigor, define TRT de Campinas (SP).
 
A empresa recorreu porque foi condenada a pagar horas extras referentes ao tempo de percurso do trabalhador, e segundo o seu entendimento, a reforma trabalhista alterou o parágrafo 2º do artigo 58 da CLT para excluir esse direito do trabalhador. O empregado recorreu porque pedia para receber como horas extras o tempo gasto com deslocamento, e não pelo tempo trabalhado a mais.
 
Segundo afirmou o relator do acórdão do TRT-15, que as alterações da reforma tributária no artigo 58 da CLT só dizem respeito ao trabalhador urbano. "Por força do que dispõe o artigo 7º, alínea ‘b', da CLT, aos trabalhadores rurais não se aplicam os dispositivos consolidados, salvo quando houver determinação expressa em sentido contrário", disse o relator, no voto. E isso decorre, evidentemente, "em razão das peculiaridades dos serviços executados por essa categoria profissional", complementou o acórdão.
 
De acordo com o desembargador, os trabalhadores rurais têm tratamento legal próprio, na Lei 5.89/1973, regulamentada pelo Decreto 73.236/1974. Essas normas explicam quais são os dispositivos da CLT que se aplicam aos trabalhadores rurais, e o artigo 58 não está na lista, observou Fernando Borges.
 
O colegiado considerou, no caso dos autos, que pela natureza dos serviços prestados pelos rurícolas, "é possível afirmar que o transporte oferecido pelo empregador para o deslocamento do empregado até os locais de trabalho constituem mesmo necessidade indispensável para a própria execução dos serviços, ou seja, uma condição inerente ao próprio contrato de trabalho, visto que sem esse transporte se tornaria inviável a prestação do trabalho, que comumente ocorre em regiões distantes das áreas urbanas, sem acesso por intermédio de linhas regulares de transporte público".
 
Assim, "por óbvio, durante esse percurso o empregado já se encontra à disposição do empregador, que desenvolve suas atividades em locais longínquos e, por isso, deve remunerar esse tempo despendido pelo trabalhador", completou. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
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