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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/02/2015 Empresa é condenada a indenização por dano moral a trabalhador aposentado por invalidez.

 
Uma empresa respondeu a recurso ordinário de um empregado que teve indeferido em 1ª instância seu pedido de indenização por danos morais e materiais decorridos de moléstia profissional.
Recebido e acolhido o recurso na 8ª Turma do TRT da 2ª Região, o relator do acórdão, desembargador Marcos César Amador Alves, observou nos autos que, apesar de o laudo pericial ter concluído que a asma brônquica e a perda auditiva do autor não teriam correlação com o trabalho executado na requerida, outras provas juntadas levam a conclusão contrária. Laudos de peritos da Fundacentro remetidos ao INSS, na época em que o autor ali trabalhava, atestaram o oposto – ambiente insalubre em grau máximo. E ainda: CAT emitida pela própria empresa deu como diagnóstico provável aquilo que o laudo remetido ao INSS apurou: pneumoconiose e hipoacusia neurosensorial (perda auditiva).
Dessa forma, examinando os autos e as provas, e lembrando que “prestigiado pelo princípio do livre convencimento motivado, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial apresentado (artigo 436, do CPC)”, o magistrado concluiu que a reclamada é responsável pelas doenças do reclamante. Assim, segundo ele, os pedidos de indenização do autor tinham fundamento.
Quanto ao montante das indenizações, os magistrados da 8ª Turma decidiram que “o valor do dano moral deve ser estabelecido pelo critério da razoabilidade, considerando a gravidade do dano e sua duração, a capacidade econômica de seu causador e o sofrimento da vítima”. Esse e outros critérios oriundos de artigos do Código Civil, além de considerações sobre o capital social da reclamada, seu lucro líquido e salário mensal do reclamante, levaram à fixação do valor de R$ 50 mil, além do cálculo posterior da indenização por danos materiais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
 
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