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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

07/07/2019 .- VÍCIO DE CONSENTIMENTO TST anula acordo assinado em lide simulada pela empresa.

VÍCIO DE CONSENTIMENTO
TST anula acordo assinado em lide simulada pela empresa.
 
Por considerar que houve lide simulada e coação no acordo entre um motorista e uma empresa, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de validação de sentença homologatória que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas (SP), tinha rescindido.
 
A transação foi considerada sem nenhum valor pelo TRT-15 em razão da constatação de manobra feita pela empresa, uma vez que, no acordo, a vontade do empregado não foi validamente manifestada.
 
Entre as provas de que a lida fora simulada, estava o fato de as partes possuíam os mesmos advogados e o trabalhador não compareceu à audiência para ratificar o acordo. "Tudo isso invalidou o ato, tornando-o nulo", escreveu o relator no TRT-15, no acórdão que rescindiu a sentença homologatória. O tribunal enviou os autos ao Ministério Público Federal, para apurar o cometimento de crime.
 
Ação sem aval
Sem o conhecimento do motorista, a empresa apresentou reclamação trabalhista em nome dele contra a própria empresa. Para tanto, apresentou procuração fraudulenta e simulou a existência da lide.
 
Após a distribuição do processo e antes da audiência inaugural, as partes teriam realizado acordo no valor de R$ 5 mil e postulado a homologação. No dia da audiência, apesar de ausentes as partes, o juízo de primeiro grau homologou o acordo, do qual constava rubrica de advogado do empregado, sem procuração alguma para representá-lo.
 
O acordo homologado foi apresentado ao motorista como se fosse um documento de rescisão contratual comum, a fim de dar quitação de todo o contrato.
 
Lide simulada e coação
Para a SDI-2, as provas produzidas na ação rescisória confirmam a tese de que o ajuizamento da reclamação trabalhista objetivou unicamente fraudar direitos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa e o empregado.
 
“No caso, os elementos de prova levam à convicção da existência de coação, inexistindo livre manifestação da vontade do reclamante, que assinou a petição do acordo homologado pela decisão rescindenda, situação que impulsiona a rescisão da coisa julgada” disse o relator.
 
A SDI-2 seguiu o tribunal regional, ao concluir que o instrumento de mandato assinado pelo empregado outorgou poderes apenas aos advogados que representavam também a empresa reclamada, “o que sugere a fraude alegada na inicial da ação rescisória".
 
Desse modo, a Subseção conheceu do recurso da microempresa, mas negou-lhe provimento, inclusive no que tange à determinação do TRT de que fosse expedido ofício ao Ministério Público Federal, ante a existência de indícios de infrações penais.
 
A decisão foi unânime, mas a microempresa apresentou embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho. 
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