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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

01/09/2014 RBS consegue novo julgamento de ação de vendedor tratado com palavras de baixo calão.

 
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso da RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A. e determinou o retorno de um processo movido por um vendedor de classificados de jornal para novo julgamento pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). O vendedor pede indenização por danos morais alegando ter sido tratado pelo chefe com expressões e palavras de baixo calão.
Ao contrário do Regional, a Sétima Turma concluiu que a declaração da revelia da RBS no processo - por não ter enviado representante oficial à audiência -, gera veracidade relativa das afirmações da petição inicial, e não absoluta (na qual o juízo considerar verdadeiros os fatos narrados pelo autor, independente de provas que os contestem).
Ao analisar o recurso, a ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora, lembrou o artigo 844 da CLT e concluiu que o não comparecimento do empregador em audiência implica confissão quanto à matéria de fato alegada na petição inicial, mas essa confissão não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos afirmados pelo autor da ação, pois devem ser observados, principalmente, os princípios do livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC) e da busca da verdade real (artigo 765 da CLT, que permitem ao juiz valorar livremente a prova nos autos para acolher ou negar a ação.
A ministra ressaltou, ainda, o entendimento firmado pelo TST na Súmula 74 no sentido de que o artigo 844 da CLT estabelece a presunção relativa dos fatos da inicial, que podem ser, inclusive, descartados por provas contidas no processo e/ou produzidas com autorização do juiz "no seu poder/dever de conduzir o processo".
Anúncios e "baixo calão"
Segundo o vendedor, o gerente do setor de anúncios praticava "terrorismo moral e psicológico" contra os empregados. Apesar de a RBS ter enviado apenas uma advogada à audiência, e não um preposto, o juízo de primeiro grau aplicou pena de confissão ficta (segundo a qual, ao faltar a audiência, a RBS teria aceitado de forma tácita a versão do trabalhador) e condenou a empresa, mas não declarou a revelia da empresa no processo, pois a procuradora fez a defesa e apresentou documentos.
O vendedor de classificados recorreu ao TRT afirmando que, além da confissão ficta, deveria ser aplicada a revelia, conforme o artigo 844 da CLT. E, com a revelia, o juízo deveria considerar verdadeiros todos os fatos indicados no processo. O Regional acolheu o apelo.
Diante da decisão, a RBS interpôs recurso de revista alegando ter sido prejudicada pela decisão do TRT, que desprezou provas juntadas por sua defesa quando analisou temas do processo. Com o novo julgamento, e partindo da presunção relativa das alegações da inicial, o Regional deverá analisar todas as provas dos autos e ainda as autorizadas pelo juiz que conduziu o processo.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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