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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

19/06/2015 TRF3 determina a banco indenizar cliente por clonagem de cartão.

 
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a indenizar cliente por danos morais um cliente que teve R$ 8 mil subtraídos de conta poupança em decorrência da clonagem de seu cartão.
Em primeiro grau, o juiz federal condenou a pagar ao autor a quantia de R$ 8 mil por danos morais.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Hélio Nogueira explicou que o caso deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, especialmente de seu artigo 14.
Segundo o relator, “o fato de o autor ter tido subtraídos valores de sua conta poupança por terceiro fraudador, em razão da clonagem do seu cartão, constitui conduta ilícita da instituição financeira, defeito no serviço prestado por ela (fornecedora de serviços), por não oferecer a segurança que dele legitimamente o autor, na condição de consumidor, poderia esperar – artigo 14, caput, e parágrafo 1º, do CDC.”
Para o magistrado, o dano moral também está presente e ocorre na modalidade in re ipsa, isto é, presumida, vinculado à própria existência do fato ilícito, já que a retirada indevida de valores da conta poupança, investimento de caráter popular, utilizado, principalmente, por pequenos investidores, abalou a integridade psíquica do autor de forma a extrapolar um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, prejudicando de forma contundente seus direitos de personalidade.
Ele destaca também que o dano decorreu de serviço prestado de forma defeituosa pelo banco, por não oferecer a segurança que o autor poderia esperar.
No que se refere aos parâmetros para a fixação do valor da indenização, o desembargador federal ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece diretrizes segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento sem causa. O arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividade comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Além disso, o juiz deve valer-se de suas experiências, bom senso, atentando para a realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.
Assim, o relator entendeu que o valor fixado em primeiro grau, R$ 8mil, atende à função de sancionar o autor pelo ato ilícito e desestimular a sua repetição.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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