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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

14/11/2019 -MP para incentivar contratação de jovens também altera legislação trabalhista.

MP para incentivar contratação de jovens também altera legislação trabalhista.
 
Além de criar o programa Verde Amarelo, destinado a incentivar a contratação de jovens, a medida provisória 950 assinada na última segunda-feira (11/11/2019) também alterou uma série de regras da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Entre as mudanças, está a ampliação da possibilidade de trabalho aos domingos, abertura de agências bancárias aos sábados e aumento da carga horária de bancários para oito horas diárias.

Por se tratar de uma MP, as alterações entraram em vigor de imediato. Se o Congresso Nacional não votar a medida em até 120 dias, a MP perde a validade. O Congresso ainda poder alterar ou mesmo rejeitar a medida provisória.

Veja abaixo as principais mudanças na legislação trabalhista feitas pela MP.

Trabalho aos domingos
COMO ERA: A CLT prevê descanso semanal de 24 horas consecutivas ao trabalhador. Esse descanso deve coincidir com o domingo. Em caso de serviço que exija trabalho aos domingos, será estabelecida escala de revezamento, além de ser necessária permissão prévia da autoridade competente.
COMO FICOU: Para os setores de comércio e serviços, o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo no mínimo uma vez, em um período máximo de quatro semanas: para o setor industrial, o trabalhador terá de folgar pelo menos um domingo em um período máximo de sete semanas. O texto ainda prevê que o trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, exceto se o empregador determinar outro dia de folga para compensar o trabalho ao domingo.
Bancários

COMO ERA: A jornada de trabalho de bancários era de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados. A jornada de seis horas não se aplicava a funções de direção, gerência, fiscalização e chefia.
COMO FICOU: A medida retira a restrição de trabalho aos sábados. A MP prevê ainda que a jornada de trabalho de seis horas diárias – com 30 horas semanais – só vale para os trabalhadores de bancos que operam exclusivamente no caixa. Para os demais bancários, a jornada será de oito horas, com permissão de jornada superior mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Multa do FGTS

COMO ERA: Em caso de demissão sem justa causa, as empresas pagavam 40% do valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para o trabalhador e 10% para o governo.

COMO FICOU: A MP acabou com a multa adicional de 10% do FGTS, cobrada das empresas, nas demissões sem justa causa. A MP não altera, porém, a multa de 40% que os trabalhadores recebem na demissão sem justa causa – que continuará sendo paga normalmente pelos patrões.
 
Fonte: Congresso Nacional.
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