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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

25/03/2015 Horistas devem receber descanso semanal remunerado em meses com 5 semanas.

Horistas devem receber descanso semanal remunerado em meses com 5 semanas.
Funcionários contratados como “horistas” têm direito ao recebimento de valor referente ao descanso semanal remunerado nos meses com cinco semanas. Este foi o entendimento da 7ª turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar recurso de revista apresentado por um hospital de Porto Alegre.
De acordo com os trabalhadores, até outubro de 2008 o hospital identificava nos contracheques apenas o termo "salário básico", pago de acordo com as horas de trabalho estabelecidas no contrato, que variavam de 180 a 220 mensais. No entanto, a empresa passou a utilizar a rubrica "salário básico com DSR (Descanso Semanal Remunerado)" sem nenhum acréscimo salarial.
Na reclamação trabalhista, os funcionários pleitearam o pagamento dos valores referentes ao descanso de todo o período contratual ou, no mínimo, sobre os meses com cinco semanas.
Em sua defesa, o hospital  alegou que o descanso semanal era pago junto com o salário mensal, e afirmou que, apesar da rubrica "salário-hora", todos eram mensalistas, e o valor pedido não está previsto em lei. A 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre concordou com a justificativa do hospital e julgou o pedido improcedente por parte dos trabalhadores.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a decisão, com o entendimento de que a contratação por hora, mesmo sendo remunerada mensalmente, leva em consideração apenas quatro repousos semanais, deixando de fora os meses com cinco domingos. O hospital foi então condenado a pagar as diferenças do DSR sobre os meses com mais de quatro semanas e seus respectivos reflexos.
No TST, o hospital insistiu na tese de que os trabalhadores eram mensalistas. Para a empresa, o salário básico seria invariável e o pagamento com base na carga horária contratada englobaria tanto as horas efetivamente trabalhadas como as de repouso.
O relator do processo no TST, ministro Vieira de Mello Filho, observou que, para firmar posição conclusiva sobre a modalidade de pagamento (horista ou mensalista), seria necessário rever as provas do caso, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Os trabalhadores também tentaram, por meio de agravo de instrumento, pedir que o TST reconhecesse o direito ao descanso semanal por todo o período contratado, e não apenas nos meses com cinco semanas. O não foi provido pela 7ª turma, com base na mesma Súmula 126.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
 
 
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