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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

16/09/2019- TRAJE SOCIAL Joalheria deve ressarcir segurança por gastos com uso obrigatório de terno.

TRAJE SOCIAL
Joalheria deve ressarcir segurança por gastos com uso obrigatório de terno.
 
Uma joalheira que obrigava seu segurança a usar terno e gravata terá que pagar R$ 500 por ano de serviço prestado em razão da exigência. De acordo com a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a exigência é razoável, mas o valor da vestimenta é desproporcional ao salário do empregado. Segurança obrigado a usar terno e gravata receberá R$ 500 por ano de trabalho por causa da exigência.
 
O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sob o argumento que o fato de a empresa exigir que o empregado use traje social, sem qualquer padronização que o vincule ao empregador, não assegura o direito a receber o valor da roupa. Segundo o TRT, o terno é traje de uso comum na sociedade e não tem necessariamente valor elevado, diante da variedade e oferta no mercado.
 
Relator no TST, explicou que o empregador pode exigir um código de vestimenta. Porém, esse direito deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e respeitar a dignidade do empregado.
 
Assim, concluiu o ministro, a exigência analisada no caso é razoável, por ser comum o uso de terno por profissionais de segurança, especialmente no ambiente de joalheria de luxo. “Por outro lado, ao contrário do decidido pelo tribunal regional, ainda que o traje social seja composto de roupas de uso comum, com grande variedade de oferta no mercado, não se trata de indumentária indispensável, utilizada no dia a dia pela maioria dos trabalhadores”, observou. “Ao contrário, hoje, constitui exceção à regra, restrito aos ambientes formais e de negócios, e até mesmo nestes tem sido relativizado”.
 
No caso do segurança, o relator considerou desproporcional o custo da vestimenta e o salário recebido por ele (R$ 1,6 mil), levando em conta, ainda, a necessidade de ter mais de um terno. “A exigência de terno e gravata para advogados em escritórios de advocacia, ou para executivos em grandes empresas, por exemplo, é diferente da mesma determinação para trabalhadores de outros ramos”, ponderou. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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