Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

05/01/2015 Banco indenizará homem demitido por não chamar polícia em assalto.

Por ter demitido o funcionário, sem justa causa, após ele não ter chamado a polícia durante um assalto, um banco de Itaperuçu (PR) deverá indenizá-lo em cerca de R$ 86 mil. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná que entendeu que a dispensa foi discriminatória.
O empregado foi demitido sem justa causa dois meses depois de um assalto no qual ele não chamou a polícia antes da libertação de familiares do gerente, que estavam reféns.
Contratado em novembro de 2009, o trabalhador exerceu a função de caixa e depois de supervisor administrativo em Curitiba, até ser transferido para a agência em Itaperuçu,  em dezembro de 2011,com a promessa de ser promovido a gerente administrativo na nova lotação, o que não aconteceu.
A turma fixou indenização de cerca de R$ 86 mil e envolve R$ 30 mil pelos danos morais decorrentes do assalto, mais 12 salários (cerca de R$ 3 mil ao mês) pela dispensa discriminatória e R$ 20 mil pela promessa de promoção não cumprida quando da mudança para Itaperuçu, na Região Metropolitana de Curitiba. Ainda cabe recurso da decisão, que confirma sentença juiz Eduardo Milleo Baracat, da 9ª Vara do Trabalho de Curitiba.
Testemunhas ouvidas no processo confirmaram que as demissões do bancário e do próprio gerente, ocorridas no mesmo dia, foram uma represália por parte do banco.
Ubirajara Carlos Mendes, desembargador relator do acórdão, considerou desumana a postura do banco de “exigir que o autor comunicasse de imediato a polícia sobre a situação de assalto, colocando em risco a esposa e os dois filhos do gerente da agência”. Para ele, os fatos e a prova testemunhal mostram que a dispensa foi discriminatória.
Além disso, a turma entendeu que a agência foi negligente ao não tomar medidas de segurança como instalar porta giratória e câmeras de segurança.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho do Paraná.
 
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia