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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

10/12/2019 - TRT da 10ª Região (DF/TO) reduz pela metade bloqueio de conta em que sócio de empresa recebe salários

TRT da 10ª Região (DF/TO) reduz pela metade bloqueio de conta em que sócio de empresa recebe salários
 
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deu parcial provimento a recurso do sócio de uma empresa para reduzir pela metade o bloqueio efetuado na conta bancária em que ele recebe salários para fins de pagamento de uma dívida trabalhista. De acordo com o relator do caso, o dispositivo do novo Código de Processo Civil (CPC), que prevê a legalidade da constrição judicial sobre conta de titularidade de sócio devedor, ainda que por meio dela receba salários, é compatível com o processo trabalhista. Contudo, segundo o desembargador, o próprio CPC prevê um teto de bloqueio, que deve ser modulado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Bloqueio de valores
Consta dos autos que, mesmo condenada por decisão judicial a pagar débitos trabalhistas, a empresa permaneceu inadimplente, o que levou o magistrado de primeiro grau a determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para inclusão do nome dos sócios no polo passivo da demanda, e sua citação para quitar as dívidas. Como o pagamento não foi efetuado voluntariamente, o juiz emitiu ordem de penhora, via Bacenjud, para bloqueio de valores da conta de um dos sócios.

Sob a alegação de que a constrição teria recaído sobre seu salário e depósitos de FGTS, o sócio executado requereu o levantamento da penhora. A juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados, bem como o pedido de declaração de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, determinando a expedição do alvará requerido pelo trabalhador exequente.

No recurso ao TRT, o sócio reafirmou seu entendimento de que a constrição judicial foi ilegal, uma vez que o bloqueio alcançou seu salário e depósitos do FGTS, que seriam impenhoráveis por sua natureza alimentícia.

Em seu voto, o relator do caso lembrou que a parágrafo 2º do artigo 833 do CPC de 2015, de modo taxativo, estabelece a possibilidade de penhora de salários para pagamento de dívida de caráter alimentício, a ela equiparando as de origem trabalhista. Mas o próprio CPC, em seu artigo 529, limita a penhora dos salários a 50% dos ganhos líquidos, revelou.

Para o relator, contudo, mesmo que a norma fixe o teto em 50% dos salários do devedor, deve haver uma análise de cada caso em particular, de modo a possibilitar a subsistência do devedor. Diante disso, após analisar os ganhos mensais do sócio, o desembargador decidiu fixar em 30% dos salários mensais do devedor para a realização de penhoras futuras. Já no tocante à penhora já realizada, o relator explicou que a mesma recaiu também sobre saques do FGTS, em importância bem superior. Como se trata de renda extraordinária, que não integra o cotidiano do devedor, o relator votou no sentido de manter o percentual máximo de 50% previsto na lei.

Na conclusão, o relator votou pelo provimento parcial do recurso para manter apenas metade do valor já penhorado e para que eventuais futuras penhoras observem o índice máximo de 30% dos salários do sócio executado. A decisão foi unânime.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
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