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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

03/03/2015 Motorista será restituído de descontos por batida de caminhão e sumiço de mercadorias.

 
Um motorista receberá os descontos que foram feitos indevidamente pela empregadora nas verbas rescisórias para cobrir prejuízos por acidente com o caminhão que dirigia e pelo sumiço de mercadoras. Para a Justiça do Trabalho, o princípio da intangibilidade salarial, previsto no artigo 462 da CLT, proíbe que o empregador promova descontos salariais fora dos casos expressamente previstos em lei.
Segundo o motorista, a Batista Comercial Logística e Representações Ltda. descontou R$ 885 depois que ele bateu o veículo no portão do hotel onde pernoitaria, no fim da jornada – R$ 155 pelas mercadorias e R$ 730 pelos prejuízos no caminhão. Pediu, também, indenização por danos morais por ter sido acusado de furto dos bens desaparecidos.
A empresa sustentou a legalidade dos descontos, alegando que havia previsão contratual expressa quanto à responsabilidade do motorista em caso de prejuízos.
A 5° Vara do Trabalho de Vitória (ES) condenou a empresa à restituição, afirmando que, não tendo sido demonstrado dolo por parte do empregado, o desconto se pautou apenas na culpa, e só poderia ter ocorrido se houvesse norma neste sentido. Já a indenização por danos morais foi afastada. O entendimento foi o de que o desconto no salário não implica acusação de furto.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, destacando que o artigo 462 da CLT veda descontos no salário fora dos casos expressamente previstos. Para o Regional, o desconto foi irregular porque não havia no processo prova da autorização expressa do empregado para as deduções.
A empresa mais uma vez recorreu, mas a Sexta Turma do TST não conheceu (não entrou no mérito) da matéria. O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, que foi seguido à unanimidade, levou em conta a afirmação do Regional sobre a ausência de autorização expressa do motorista para os descontos, nos termos do artigo 462, parágrafo 1º, da CLT, e a inexistência de cláusula contratual nesse sentido.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
 
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