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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

09/11/2015 Ricardo Eletro é condenada por expor ex-gerente à revolta de consumidores por propaganda enganosa.

 
 
A Ricardo Eletro Divinópolis Ltda. foi condenada a indenizar por danos morais um ex-gerente de uma loja de Salvador (BA) que foi vítima da revolta de compradores em decorrência da falta de produtos em promoção. A empresa, que recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra a condenação, teve seu agravo de instrumento rejeitado pela Sétima Turma.
"Não há dúvidas de que o constrangimento experimentado pelo gerente de ficar exposto a essas situações perante os clientes é inadmissível", ressaltou o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) ao decidir que a empresa deveria ressarcir o profissional. O trabalhador relatou que a empresa fazia promoções sem ter estoque suficiente e não colocava segurança nas lojas.
Em seu depoimento, ele contou que uma vez anunciaram panela de pressão a R$ 9,90, e na loja não tinha estoque do produto. "Os clientes ficavam aborrecidos, ameaçando quebrar tudo, e agrediam verbalmente vendedores e gerente, que eram chamados de ladrões e de outras palavras de baixo calão", salientou. Outro empregado da loja também relatou que foi agredido fisicamente numa dessas situações.
O Regional confirmou a sentença quanto à irresponsabilidade da Ricardo Eletro para com os empregados, expostos à justificada insatisfação dos clientes por causa do "anúncio reiterado e massificante de propostas de preços fora do comum, levando uma quantidade imensa de consumidores a procurarem o produto, com estoque reduzidíssimo". Concluiu que a situação caracterizava assédio moral, enfatizando o desrespeito à integridade física, emocional e moral do trabalhador.
No agravo pelo qual tentou trazer a discussão ao TST, a empresa alegou que a situação não teve o poder de causar danos à honra ou à moral do gerente. "Diante do cargo de confiança ocupado, ele deveria ter condições de administrar essas situações", sustentou.
O relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergência jurisprudencial eram inespecíficas e não traziam indicação da fonte oficial ou arquivo autorizado, como exige a Súmula 296 do TST.
A Sétima Turma acompanhou de forma unânime o relator. O valor da indenização por danos morais,fixado em R$ 100 mil pelo TRT, incluía também o transporte de valores a que o gerente era obrigado, e não foi discriminado quanto à quantia correspondente a cada conduta considerada lesiva.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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