Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

18/03/2015 Vínculo empregatício já existe no período de treinamento.

 
O período de treinamento de empregados já é considerado vínculo de emprego mesmo antes de o contrato de trabalho ser firmado. Esse foi o entendimento do juiz Francisco Rodrigo de Barros, da 2ª Vara de Trabalho de Palmas (TO), ao determinar que uma empresa de telemarketing reconheça vínculo empregatício de uma funcionária referente a esse período.
Segundo a reclamação, a empregada foi contratada como supervisora pela empresa em de junho de 2014, mas teve o registro em carteira apenas um mês depois. Em sua defesa, a empresa alegou que a supervisora estava em processo de seleção, não havendo prestação de serviços.
O juiz baseou-se, porém, em uma testemunha que apontou duas fases distintas para a contratação. Segundo o relato, a funcionária já havia passado pelo processo seletivo e naquele período estava na etapa de capacitação dos candidatos aprovados.
De acordo com Rodrigo de Barros, o processo seletivo não configura existência de vínculo de emprego, porque não existe subordinação ou tempo dispensado ao empregador. Não é, contudo, o que ocorre na capacitação, que se destina a analisar a capacidade do trabalhador para as atribuições.
Segundo a decisão, essa fase se confunde com o contrato de experiência previsto no artigo 445 da CLT, pois o trabalhador passa a sujeitar-se à avaliação patronal, tendo direito a receber salários. O juiz lembrou que a situação equivale à capacitação oferecida pelo empregador, no meio da vigência do pacto laboral, sem que jamais alguém tenha cogitado de suspender para isso o vínculo de emprego.
 “Evidenciada, pois, a identidade dos dois institutos (capacitação/contrato de experiência), forçoso reconhecer como ilícito o não pagamento de salários durante o período de treinamento, mormente quando, in casu, de forma insofismável, desassocia-se da fase seletiva”.
Diante do depoimento da empresa de que existiriam outros 1.400 empregados, em Palmas, que passaram pela mesma situação considerada irregular, a decisão foi ainda encaminhada ao Ministério Público do Trabalho, podendo gerar outros processos.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia