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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

22/03/2019 - Mantida decisão que declarou perda de nacionalidade brasileira de empresário naturalizado norte-americano

Mantida decisão que declarou perda de nacionalidade brasileira de empresário naturalizado norte-americano.
 
Um dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS)  por meio do qual um empresário questionava ato do ministro da Justiça que declarou a perda de sua nacionalidade brasileira em razão da aquisição de cidadania norte-americana. O empresário foi denunciado sob acusação de oferecer um suposto esquema de pirâmide financeira por meio de uma empresa. No Brasil, são mais de 11 mil ações civis movidas por particulares, três ações de natureza tributária, 15 ações penais e uma ação civil pública. Nos Estados Unidos, ele responde a ação penal, com pedido de prisão feito em maio de 2014. Ele nega que tenha se refugiado no Brasil para fugir das autoridades norte-americanas. 

Segundo o artigo 12, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal, será declarada a perda de nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade. As exceções são o reconhecimento da nacionalidade originária pelo país estrangeiro ou a imposição da naturalização como condição para permanência ou exercício de direitos em outro país. 

No caso dos autos, o Ministério da Justiça informou que, a despeito de possuir o green card, documento que lhe autorizava o exercício dos direitos civis e a permanência em território norte-americano, optando voluntariamente pela aquisição da cidadania estrangeira. Os advogados do empresário, por outro lado, afirmaram que a nacionalidade norte-americana se mostrou como única alternativa viável para acelerar o procedimento de visto de residente permanente para sua filha, pois as enormes filas para obtenção de visto do Departamento de Estado poderiam impedir a reunificação da sua família por mais de uma década. No mandado de segurança, o empresário afirmou que a escolha pela cidadania americana era a única forma de exercer um direito fundamental: a convivência familiar. 

O MS foi inicialmente impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por questionar ato de ministro de estado. O STJ declinou de sua competência e encaminhou os autos ao STF em razão de formulação de pedido de extradição pelos Estados Unidos. 

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que não se pode considerar que uma eventual lentidão do Departamento de Estado estrangeiro seja equivalente à imposição de naturalização pela norma estrangeira. “A hipótese constitucional em nada se confunde com a situação vivida pelo impetrante, que consistiu em clara opção pela adoção de nova cidadania”, disse o relator, acrescentando que havia outras hipóteses de vistos e caminhos diversos para garantir a permanência da filha nos Estados Unidos. “Nesse cenário, não vislumbro a existência de direito líquido e certo a ser tutelado pelo Supremo Tribunal Federal”, ressaltou o ministro. 

O ministro lembrou ainda que tal entendimento está em conformidade com o decidido pela Primeira Turma no julgamento do MS, em abril de 2016, no qual o colegiado manteve ato do ministro da Justiça que decretou a perda da cidadania brasileira de outra, brasileira nata e naturalizada norte-americana. Também naquele caso, a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade, pois ela já tinha o green card.
 
Fonte: Superior Tribunal Federal.
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