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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

29/06/2015 Banco não responde por prejuízo de comerciante que recebeu cheque roubado ou extraviado.

 
Os bancos não são obrigados a ressarcir empresas pelos prejuízos que elas tenham sofrido ao aceitar cheques roubados, furtados ou extraviados (devolução pelo motivo 25). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso julgado no dia 21 de maio, cujo acórdão foi publicado no último dia 12.
Para o colegiado, o prejuízo, nessas situações, não é decorrência lógica e imediata de defeito do serviço bancário, e as empresas não podem ser tratadas como consumidoras por equiparação, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC)..
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O recurso julgado era de uma rede de supermercados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o STJ já definiu em recurso repetitivo (REsp 1.199.782) que o banco responde de forma objetiva – isto é, independentemente de culpa – pelos prejuízos causados por criminosos que abrem contas com documentos falsos e utilizam cheques em nome de outras pessoas.
Transferência de riscos
No entanto, acrescentou o ministro, aquele julgamento dizia respeito a situação em que ficou caracterizado dano previsível, inerente ao risco da atividade bancária. No caso analisado agora, Bellizze destacou que o roubo dos cheques quando de seu envio ao correntista foi devidamente contornado com o cancelamento do talonário e o não pagamento do cheque apresentado. Ele lembrou que o artigo 39 da Lei 7.357/85 veda o pagamento de cheque falso ou adulterado.
Para o ministro, eventuais danos causados diretamente por falsários não podem ser atribuídos à instituição financeira que procedeu em conformidade com a legislação, sob pena de se admitir indevida transferência dos riscos profissionais assumidos por cada um.
Se o banco cumpriu as normas legais, cancelou o talão e não pagou o cheque – acrescentou o relator –, seria incoerente e até antijurídico impor-lhe a obrigação de arcar com os prejuízos suportados por comerciante que, “no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento”.
Equiparação
Em seu voto, o ministro afastou a pretendida condição de consumidora por equiparação (artigo 17 do CDC) requerida pela rede de supermercados, por não reconhecer nenhuma condição de vulnerabilidade. Conforme assinalou, a empresa tinha todas as condições de aferir a idoneidade do cheque apresentado e, à sua escolha, poderia aceitá-lo ou não.
Sobre a alegação de que a recorrente tomou as cautelas devidas, tais como consultar a Serasa, Bellizze disse que isso não basta para apurar se haveria ou não algum problema com o cheque apresentado, já que aquele sistema de proteção ao crédito se destina a concentrar informações sobre a existência ou não de restrição cadastral de pessoas físicas e jurídicas.
Outro aspecto ressaltado pelo ministro foi que não há no processo nenhuma alegação –muito menos demonstração – de que o banco demandado tenha sido instado pela empresa comercial a prestar informação acerca do cheque ou que tenha se recusado a dar esclarecimentos sobre eventual restrição relacionada ao motivo 25.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
 
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