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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

12/02/2015 Empregado constrangido por dinâmica motivacional de mau gosto será indenizado em R$ 15 mil.

 
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Luft Logística Armazenagem e Transportes Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 15 mil, a um ajudante de entrega, por situação constrangedora em dinâmicas e brincadeiras organizadas pela instituição para incentivar a competitividade e o cumprimento de metas dos funcionários. A empresa admitiu o empregado para trabalhar na entrega de produtos da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev), que, como tomadora de serviços, também foi condenada de forma subsidiária.
Na ação trabalhista, o empregado afirmou que as equipes de entrega que não cumprissem as metas diárias ou atrasassem a entrega das bebidas, passavam por situações vexatórias e humilhantes no dia seguinte, durante a reunião matinal dos entregadores e motorista com supervisores da empresa.
Mural da vergonha, chupetas e drag queens
Na tentativa de estimular a produtividade, os coordenadores da companhia mantinham diariamente reunião com a equipe de entregadores antes de partirem para a rota. Segundo a empresa, o encontro servia para motivação e esclarecimento para tentar solucionar problemas do dia anterior. Mas o ajudante de entrega alegou que, nessas reuniões, brincadeiras de teor ofensivo eram praticadas contra os colaboradores.
Entre as atividades estava a colocação de uma foto da equipe que chegou por último no "mural do pior do dia", xingamentos de "aranha" e "lerdo" para os trabalhadores que não conseguiam cumprir o objetivo imposto pela entregadora, e a colocação de chupetas na boca dos empregados que tentavam justificar o atraso ou o não cumprimento da meta.
Outra ação promovida pela Luft Logística foi a contratação de artistas vestidos de drag queens para celebrar o "Dia do Motorista", comemorado no dia 30 de abril. De acordo com ação trabalhista, durante a apresentação as drag queens chegaram a sentar no colo do ajudante de entrega e de demais colegas de trabalho, causando constrangimento e humilhação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação da primeira instância, aplicada pela 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, e entendeu que a empresa, através de seus gerentes e supervisores, submeteu o ajudante de entrega a situações constrangedoras, o que lhe garante o direito ao recebimento de indenização por dano moral.
Na justificativa, o Regional afirmou que devem ser respeitadas as convicções pessoais, religiosas ou de outra natureza do empregado, de modo que ele não se sinta desconfortável com as ações promovidas pelo empregador. O acórdão também reitera que o trabalhador não é obrigado a aceitar atividades de descontração que ultrapassem o limite do respeito e da relação de emprego.
"Gestão por estresse"
O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Cláudio Brandão, fundamentou seu voto pela manutenção da condenação no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e a imagem das pessoas, assegurando à indenização caso esses direitos sejam violados. "No caso, o quadro registrado pelo Tribunal Regional revela que a empresa, agindo por meio de seus prepostos, cometeu abuso de direito, ao submeter seus empregados a situações humilhantes e constrangedoras caso não alcançassem as metas", descreveu. "A gestão por estresse se caracteriza pelo uso de expressões desqualificadoras, xingamentos ou brincadeiras de mau gosto e atinge a coletividade dos trabalhadores e sua autoestima, o que não deve ser admitido ou estimulado pelo Judiciário".
O ministro Cláudio Brandão também não conheceu de recurso no ponto em que solicitava a redução do valor da indenização. A empresa alegou contrariedade ao artigo 944 do Código Civil, que trata da equivalência entre o valor da reparação e o dano causado. "O Tribunal Regional fixou a indenização em R$ 15 mil com base no caráter ressarcitório e pedagógico, levando-se em consideração a extensão dos danos comprovados", afirmou. "O valor arbitrado pela Corte de origem não se mostra excessivo em relação à própria extensão do dano".
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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