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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

21/11/2019 - REINTEGRAÇÃO NEGADA Depressão não se enquadra como doença que gera estigma ou preconceito.

REINTEGRAÇÃO NEGADA
Depressão não se enquadra como doença que gera estigma ou preconceito.
 
Apesar de ser uma doença grave, a depressão não se enquadra como doença estigmatizante ou que gere preconceito. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de reintegração feito por um trabalhador que alegou ter sido demitido por apresentar quadro de depressão.
 
O relator do recurso, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), a dispensa de empregado portador do HIV ou de outra doença que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória.
 
No caso, no entanto, considerou que a depressão, embora seja uma doença considerada grave, “apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa”, não se enquadra nessa definição. Assim, seria necessário ao empregado demonstrar a conduta discriminatória da empresa, a fim de ter reconhecido o direito à reintegração.
 
Na ação, o homem narra que foi empregado da construtora desde 2008, e que ficou afastado por três meses pelo INSS em razão de depressão. Ele sustentou, na reclamação trabalhista, que teve de assinar a rescisão contratual ao retornar e que a dispensa fora discriminatória. “Muitas vezes, as pessoas acham que a doença é ‘uma frescura’ ou ‘baixo astral’, e que o empregado está fazendo ‘corpo mole’’’, afirmou.
 
Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o quadro depressivo do empregado não gera estigma ou preconceito, como ocorre com o vírus HIV. O TRT ainda ressaltou o poder diretivo do empregador e lembrou que, de acordo com testemunhas, em 2014 havia ocorrido uma redução do quadro de pessoal da empresa, em razão de crise econômica.
 
No TST, o entendimento foi mantido. Seguindo o voto do relator, o colegiado decidiu que não se aplica a Súmula 443 ao caso por não se tratar de doença estigmatizante ou que gere preconceito, como a Aids.
 
"Considerando, pois, que, no caso em questão, não existem provas no sentido de que a despedida do reclamante tenha decorrido de discriminação em virtude da depressão que o acomete, ele não tem direito de reintegração ao seu posto de trabalho, porquanto não é possível presumir a dispensa discriminatória de uma doença que não é estigmatizante", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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