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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

17/09/2015 Turma mantém penhora de bem de família por constatar fraudes à execução.

 
 
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista de um dos ex-sócios de uma empresa metalúrgica contra a penhora de imóvel no qual reside com a família. Para a relatora do processo no TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, ficaram constatadas tentativas de fraude à execução, situação em que é afastada a impenhorabilidade do bem de família.
Uma primeira análise do caso demonstrou que, de fato, o imóvel era utilizado como moradia pelo ex-sócio e sua família. Porém, uma investigação mais aprofundada afastou a residência da proteção legal assegurada pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Isso porque tramitam na Justiça do Trabalho mais de 60 processos em fase de execução contra a metalúrgica, seus sócios e ex-sócios. O total das dívidas já ultrapassa os R$ 5 milhões. Porém, intimadas para quitar o débito, as partes têm se silenciado e dificultado o pagamento, inclusive, por meio de fraudes realizadas pelo ex-sócio.
Segundo o juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Roque (SP), responsável pela execução, ele teria repassado bens e cotas de outras empresas para o nome da esposa, renunciado a bens da herança deixada pelo pai, mas arquitetado a venda de um dos imóveis para driblar a execução. Teria ainda ajuizado ação trabalhista contra a própria metalúrgica, e foi o único a receber pelo cumprimento integral da ação. Contra o ex-sócio ainda pesa a constatação de que ele circularia pela cidade em carros luxuosos e manteria padrão de vida elevado, enquanto os ex-empregados permanecem à mercê da situação.
Em sua defesa, o ex-sócio alegou ser indevida a penhora do imóvel e defendeu que a execução deveria ser iniciada a partir dos bens da empresa, que ainda possui imóveis com valor suficiente para a satisfação do crédito trabalhista. Mas a Oitava Turma manteve adecisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) sobre a penhora do bem, além do pagamento de multa por litigância de má-fé.
No exame do recurso ao TST, a ministra Cristina Peduzzi observou que o proprietário não comprovou violação direta e literal à Constituição Federal, conforme determina o artigo 896 da CLT para que o recurso seja conhecido. Além disso, entendimento diferente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A decisão foi por unanimidade. Após a publicação do acórdão, foram interpostos embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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