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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

19/05/2015 Tempo de deslocamento até o trabalho pode ser pago pela média.

 
Acordado em negociação coletiva, o tempo médio de deslocamento pode ser considerado para o pagamento do tempo gasto do trajeto de ida e volta ao trabalho. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou pedido de funcionário que pretendia receber diferença do valor do tempo estabelecido em convenção com aquele que afirma percorrer diariamente.
No processo, o empregado disse que gastava entre 1,5 a 2 horas diárias nos percursos entre o alojamento e o local de trabalho, que era de difícil acesso e não servido por transporte público. A empresa, por sua vez, sustentou que as horas de percurso foram pagas com base na negociação coletiva de trabalho e apresentou os recibos salariais com as descriminações de pagamento.
Cláusula 28ª da convenção coletiva de trabalho da categoria fixou em uma hora, em média, o tempo despendido no deslocamento para as áreas agrícolas, independentemente do real tempo gasto. Essa norma que fixou o tempo gasto previamente foi considerada válida pelo colegiado do TRT-3.
Em primeira instância, o juiz Sérgio Silveira Mourão, da Vara do Trabalho de Monte Azul, apontou que deve prevalecer o princípio da autonomia da negociação coletiva, que prestigia a atuação sindical na construção de normas jurídicas condizentes com a realidade de cada grupo de trabalhadores.
Diante dos fatos, o magistrado considerou que a empresa nada devia ao trabalhador a título de horas in itinere (ou de percurso). Mourão ressaltou que o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho possui respaldo constitucional (artigo 6º, inciso XXVI), e a sua observância está em sintonia com o princípio da segurança jurídica e da boa-fé objetiva que também deve reger as relações intersindicais.
O juiz ponderou ainda que não houve prova capaz demonstrar desproporcionalidade entre a média fixada na convenção e o tempo real gasto pelo trabalhador no trajeto diário de ida e volta ao trabalho. Pelo contrário, a prova testemunhal revelou que ambos eram compatíveis. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida pela 6ª Turma do TRT-3.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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