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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

11/02/2015 Funcionária recebe indenização por assumir dívida de unidade franqueada.

 
Por entender que houve fraude com o objetivo de burlar a legislação trabalhista, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou uma empresa de móveis a indenizar uma trabalhadora que foi obrigada a abrir uma empresa como franqueada da própria empregadora e assumir as dívidas da franqueada anterior.
Em sua decisão, a desembargadora Taisa Maria Macena de Lima, relatora, explicou que a relação mercantil entre franqueador e franqueado afasta a formação de uma relação de emprego, porquanto cada uma das partes contratantes está a explorar, por conta e risco próprios, sua atividade. “No entanto, na hipótese dos autos, ficou claro que a trabalhadora não se ativava verdadeiramente como franqueada, não explorava atividade econômica, não assumia os riscos do empreendimento, mas sim como empregada das reclamadas, comercializando seus produtos, gerindo sua loja e praticando atos que caracterizam como empregatícia a relação”.
No caso, a mulher foi admitida por uma empresa de franquia do ramo moveleiro para atuar como gerente da filial. Um ano depois, foi coagida a comprar uma empresa para seguir como franqueada da própria empregadora e assumir as dívidas da franqueada anterior no valor de R$60 mil. Dois anos depois, o contrato foi rescindido e a mulher então ingressou na Justiça, pedindo o reconhecimento do vínculo, além de indenização pelos danos morais e materiais que teve de suportar.
Em primeira instância o caso foi julgado pela juíza Thaísa Santana Souza, da 23ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que condenou a empresa. E ela não acatou o argumento da defesa de que a trabalhadora teria aceitado, por vontade própria, a proposta a compra da unidade franqueada com alguns subsídios. A juíza destacou ser incontroverso que a trabalhadora, por meio de empresa constituída, foi obrigada a assumir dívida da antiga franqueada, o que lhe gerou débitos fiscais, como pessoa jurídica.
De acordo com Thaísa Souza, as provas deixam clara também a não quitação das parcelas salariais e valores rescisórios decorrentes da continuidade do contrato de trabalho a partir de dezembro de 2010 até agosto de 2011. "Assim, presumível o dano sofrido pela obreira, mormente considerando-se que as parcelas trabalhistas possuem nítido cunho alimentar" , concluiu, acrescentando ser devida a reparação por omissão e inércia da empregadora.
Por esses fundamentos, ela determinou o pagamento de R$ 100 mil de indenização por danos materiais e morais. A empresa recorreu e a sentença foi parcialmente reformada. No TRT-3, a 3ª Turma manteve a condenação por danos materiais, por entender que houve fraude. Entretanto, absolveu a empresa da indenização por danos morais.
“Muito embora tenha sido constatada a fraude aos preceitos juslaborais, a violação de direito evidenciada foi apenas patrimonial e trabalhista, sem atingir, em qualquer dos casos, os direitos da personalidade do reclamante”, concluiu a relatora, desembargadora Taisa de Lima. Com isso a empresa foi condenada a pagar R$ 60 mil à trabalhadora, valor referente aos danos materiais pelas dívidas assumidas. 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
 
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