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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

04/12/2015 Teste toxicológico em empresa é legal se visar a segurança do trabalhador.

 
Testes toxicológicos feitos por empresas em funcionários são legais se eles acontecerem aleatoriamente com o objetivo de garantir a segurança dos trabalhadores. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
No caso, um funcionário pedia indenização por danos morais porque a empresa submetia seus empregados, por meio de sorteio aleatório, a teses para saber se estavam consumindo álcool ou drogas.
Em sua defesa, a empresa admitiu que vem adotando a medida, mas argumentou que isso garante maior proteção dos funcionários. No laudo da perícia consta que a empresa atua na montagem eletromecânica da nova instalação de tratamento do minério de uma mina, sendo que o empregado trabalhava como pintor industrial.
Para o relator do processo, desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires, a reclamada não praticou ato ilícito que pudesse causar danos morais ao trabalhador. Segundo ele, a medida adotada é justificável no contexto da reclamação, pois busca preservar a segurança e evitar acidentes.
"O fato de a empresa realizar o teste do etilômetro em seus funcionários de forma totalmente aleatória e mediante sorteio não caracteriza ato ilícito, estando inserido no seu poder diretivo, visando a saúde e o bem estar de seus empregados, com vistas também a evitar a ocorrência de acidentes na obra pela qual era responsável", explicou o julgador.
Na decisão, ele lembrou que a Constituição da República garante, no artigo 5º, inciso LXIII, o direito da pessoa não produzir provas contra si. Do mesmo modo, a Convenção de Direitos Humanos de 1969 (Pacto de San José da Costa Rica) prevê, em seu artigo 8º, g, que toda pessoa tem "direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada".
Contudo, o desembargador considerou diferente a situação julgada. Isto porque, segundo explicou, não se trata de realização de prova para uma posterior medida punitiva por parte da empresa. No caso, a prática tem por objetivo preservar a integridade física e a saúde dos próprios trabalhadores que se submetem ao teste.
Por entender que o reclamante não provou o alegado dano, como deveria, a Turma de julgadores acompanhou o voto e manteve a decisão de 1º Grau que julgou improcedente o pedido de indenização.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
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