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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

14/10/2014 Contribuintes que já pagam o Refis têm direito a certidão negativa.

 
Contribuintes que já começaram os pagamentos do parcelamento do Refis da Crise têm direito à certidão de regularidade fiscal. A certidão é condição essencial ao exercício das atividades do plano de saúde ou cooperativa de trabalho médico. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
No caso, a Unimed de Blumenau discutia com a Fazenda Nacional o prazo para adesão ao plano de parcelamento. A Lei 12.865/2013 reabriu prazo para adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009. E foi nesse novo prazo que a Unimed entrou no Refis.
A Fazenda alegou que a Unimed não prestou as informações necessárias no prazo e assim, não teria cumprido as disposições das Portarias Conjuntas PGFN/RFB 06/2009 e 02/2011, as quais estabelecem os critérios para consolidação do parcelamento, em relação ao prazo e à forma.
Por outro lado, a Unimed Blumenau, representada pelo advogado Fabio Artigas Grillo, afirmou que tem direito à certidão de regularidade fiscal. Argumenta que atendeu aos requisitos legais exigidos para a migração dos débitos previdenciários remanescentes do Paes para o parcelamento nos moldes da Lei 11.941/2009. Diz ainda que a Lei 12.865/13 reabriu o Refis da Crise, alterando os prazo da Lei 11.941/2009.
O relator, desembargador Otávio Pamplona, levou em consideração o princípio da proteção à confiança e boa-fé da empresa que consultou a repartição fiscal, tendo sida orientada a buscar tal solução.
A decisão cita ainda a natureza fundamental do direito à saúde e a participação da iniciativa privada em colaboração ao SUS nas ações e serviços de saúde.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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