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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

15/01/2015 Aluno deve cumprir exigências de universidade para estágio não obrigatório.

 
Estágio não obrigatório só pode ser feito se o estudante cumprir as exigências estabelecidas pela instituição de ensino onde está matriculado. Isso porque o artigo 207 da Constituição Federal assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
Esse foi o entendimento do desembargador federal Carlos Muta, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para reformar decisão de primeira instância e negar estágio não obrigatório a uma estudante de ciência e tecnologia da Universidade Federal do ABC (UFABC), em Santo André, que não tinha os créditos mínimos nas matérias obrigatórias do curso que autorizassem a atividade.
Para Muta, o artigo 207 da Constituição Federal dá poderes às universidades para fixarem os critérios para estágios: “Deste modo, no exercício de sua autonomia, constitucionalmente assegurada, e sem qualquer ofensa ao princípio da legalidade, a UFABC editou a Resolução ConsEPE 112 /2011 (que disciplina e trata das exigência sobre o tema)”.
Segundo o artigo 5º da resolução, o aluno do curso de ciência e tecnologia da UFABC somente poderá realizar o estágio não obrigatório se satisfizer as seguintes condições na data em que o estágio for solicitado na Divisão de Estágios e Monitorias: aprovação de um conjunto de disciplinas de pelo menos 50 créditos em disciplinas obrigatórias e coeficiente de aproveitamento maior ou igual a dois.
O desembargador federal afirmou que a legislação confere margem à fixação de condicionantes pela instituição de ensino para a adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, conforme a Lei 11.788/2008, que dispõe especificamente sobre o estágio de estudantes.
Segundo a legislação, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, busca preparar o estudante para o trabalho. O estágio poderá ser obrigatório ou não obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
Estágio obrigatório é “aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma”. Já estágio não obrigatório é “aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória”, de acordo com a lei.
A decisão do desembargador federal se baseou em precedentes do TRF-3 e de outros tribunais regionais. Muta destacou ainda que a discussão da viabilidade do estágio não obrigatório, aquém de condições exigidas, elimina e prejudica a estrutura fixada no processo pedagógico de desenvolvimento do ensino superior.
“O fato de ser o estágio um ato educativo não significa que possa ser admitido em qualquer etapa do processo de formação, pois a sua natureza de aprendizado eminentemente prático, destinado à preparação para o trabalho produtivo, pressupõe um mínimo de formação teórica para que tenha finalidade pedagógica e concreto proveito educativo para o aluno. Isso, justamente, para evitar que o estagiário não seja utilizado como mão de obra barata como, infelizmente, não raro tem ocorrido no mercado de estágios profissionais”, finalizou o desembargador.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
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