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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

22/06/2015 "Terceirização provocará uma explosão de litigiosidade", diz IAB.

 
O Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) aprovou parecer contrário ao Projeto de Lei 4.330/2004, que permite às empresas contratar trabalhadores terceirizados em qualquer ramo para execução de atividades-fim. Os membros do instituto aprovaram o relatório da advogada Claudia Maria Beatriz Duranti, presidente da Comissão de Direito do Trabalho.
Em sua exposição, a advogada afirmou que "o projeto é inconstitucional, porque quer, por vias transversas, burlar as garantias constitucionais dos trabalhadores" e alertou para as consequências judiciais que decorrerão da terceirização. "O Judiciário será o palco desta contenda, pois verificaremos uma explosão de litigiosidade que se estenderá por anos a fio, em mais um capítulo da eterna luta entre capital e trabalho", afirmou Claudia Duranti.
Segundo a advogada, "a terceirização alija o trabalhador da participação dos direitos e conquistas da categoria profissional à qual efetivamente pertence". Como exemplo prático, ela citou a condição de um metalúrgico que se torna empregado de uma empresa de fornecimento de mão-de-obra.
"Nessa situação, o trabalhador fica impedido de se beneficiar das cláusulas das convenções coletivas de trabalho do Sindicato dos Metalúrgicos, porque, embora ele seja metalúrgico, o seu ramo econômico, em razão da atividade preponderante da sua empresa, passou a ser o de serviço, e não o da metalurgia".
A respeito das implicações da terceirização na Administração Pública direta e indireta, a relatora afirmou: "Talvez seja neste ramo de atividades que a questão seja mais nefasta". Ela recordou que, a partir da Constituição de 1988, todo o serviço público passou a ter suas admissões através de concurso, "golpeando mortalmente as grandes mazelas que o corroíam desde a época da monarquia, que eram o clientelismo e o nepotismo".
Com a terceirização, afirmou Claudia Duranti, "é no serviço público que, sem dúvida alguma, mais se verificarão abusos, recaída em vícios históricos e a corrupção sob as mais diversas formas, desde a fraude à licitação até a contratação de parentes, amigos, confrades e cabos eleitorais, através de empresas interpostas".
Em seu parecer, a advogada foi taxativa ao afirmar que "neste sentido, o projeto, além de inadequado para disciplinar as relações de trabalho no âmbito da Administração Pública direta e indireta, conflita com a Constituição Federal, que, em seu artigo 37, inciso IV, admite como única forma de ingresso no serviço público a aprovação por meio de concurso público".
Fonte: Instituto dos Advogados Brasileiros.
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