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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

04/12/2015 Funcionário que acessou computador de diretor pela rede reverte justa causa.

 
 
Um funcionário que acessa por meio de rede interna o computador de um diretor, e que tem senha para isso, não pode ser demitido por justa causa. O entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou decisão que afastou a justa causa aplicada a um operador de laboratório de uma empresa da indústria do papel, dispensado após ser acusado de acessar pela rede o computador do diretor da empresa e colocar em risco informações sigilosas.
O operador fazia testes no laboratório e lançava os resultados na internet. Ao ser dispensado por justa causa, disse que foi apenas informado de que, em inspeção nos equipamentos, constataram que ele tinha feito pesquisa em máquina da rede interna de computadores sem autorização. No entanto, segundo afirmou, a rede era acessada por meio de senha fornecida pela empresa, que determinava o nível de acesso de cada empregado. Entendendo que houve rigor excessivo na demissão, pois não foi nem sequer advertido, o funcionário pediu a conversão para dispensa sem justa causa e a condenação da empresa ao pagamento das parcelas decorrentes.
A empresa afirmou que o operador acessou indevidamente o computador do diretor-geral da empresa em São Paulo, violando o sistema. Para a empresa, o ato do empregado quebrou a confiança entre as partes, justificando a dispensa, e poderia ainda causar prejuízos.
O juízo de primeiro grau não verificou a ocorrência de prejuízos ou de ato faltoso e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Depoimentos e perícia demonstraram que a pasta do diretor não estava protegida nem exigia senha para ser acessada, levando a corte a concluir que a justa causa foi desproporcional à alegada "falha" do operador.
Para a relatora do recurso da empresa ao TST, ministra Delaíde Miranda Arantes, a justa causa por improbidade ou mau procedimento, por ser a pena máxima aplicada na esfera trabalhista, deve ser solidamente comprovada, com a tipificação legal da conduta do empregado e a demonstração da gravidade do ato faltoso. Sem constatar tais ocorrências, a relatora afastou a prática de ato ilegal a justificar a justa causa e não conheceu do recurso da empresa. 
 
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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