Controle de Processos

Usuário
Senha

Notícias

DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

10/08/2015 Transportadora pagará multa de mais de R$ 6,2 milhões por terceirizar motoristas.

 
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Costeira Transportes e Serviços Ltda. a pagar multa pelo descumprimento de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT) visando à regularização de motoristas carreteiros terceirizados em Manaus (AM).
Apesar de um primeiro ajuste, firmado em 2004, a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) constatou que, entre abril de 2006 a junho de 2008, 22 profissionais não tinham as CTPS registradas. A empresa foi multada em R$ 120 mil e assinou outro acordo com o MPT.
Em nova ação fiscalizatória, o MTE apontou a terceirização dos 22 motoristas, que faziam o transporte de cargas no perímetro da capital amazonense. Com a reincidência, o MPT ajuizou ação executória na 19ª Vara do Trabalho de Manaus, requerendo pagamento de multa superior a R$ 62,8 milhões, referentes a penalização diária de R$ 1 mil sobre o período de abril de 2009 e janeiro de 2010, multiplicado pelo número de trabalhadores em situação irregular.
Em sua defesa, a Costeira alegou que os acordos não a obrigavam a registrar os motoristas diretamente. Segundo a transportadora, sua atividade principal é o transporte de cargas interestaduais e intermunicipais, e, assim, seria lícita a terceirização do serviço no âmbito intramunicipal.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão do MPT e determinou a execução da multa, reduzindo-a, porém, a 10% (R$ 6,2 milhões). O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), porém, afastou a condenação, por entender que o acordo vetava apenas a terceirização da atividade-fim. O acórdão destacou que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) distingue o transporte rodoviário de cargas inter e intramunicipais.
TST
O relator do recurso de revista do MPT, ministro Hugo Carlos Scheuermann, entendeu que a Costeira repassou a outra empresa parte de sua atividade-fim, uma vez que seu objeto social é o transporte de carga, independentemente do caráter geográfico do deslocamento. "Não seria plausível supor que o transporte de cargas da empresa seria somente até o limite do estado ou do município, não estando sob sua responsabilidade a entrega ao destinatário final das cargas transportadas", observou.
Por unanimidade, a Turma considerou que o Regional violou a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) ao não reconhecer o descumprimento do acordo homologado judicialmente e deu provimento para restabelecer a sentença de origem.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
© 2025 Todos os direitos reservados - Certificado e desenvolvido pelo PROMAD - Programa Nacional de Modernização da Advocacia