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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

19/06/2015 Revertida justa causa de gerente do Bradesco demitido por ter atividade empresarial paralela.

 
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverteu a dispensa por justa causa de um gerente geral de agência do Banco Bradesco S.A., demitido porque exercia atividade empresarial paralela. Segundo uma testemunha, ele teve uma van de aluguel e, na época, da demissão possuía um caminhão, dirigido por um parente dele.
Admitido em 1991 para trabalhar no Banco BBV, sucedido pelo Bradesco em 2003, o gerente foi dispensado em dezembro de 2009. Ao dispensá-lo, o Bradesco alegou que uma norma interna veda ao empregado a realização de negócios particulares com clientes e a participação, administração ou sociedade comercial ou civil sem autorização da diretoria executiva ou do conselho de administração. Afirmou ainda que o gerente fez movimentação bancária em desacordo com as normas internas e externas, "e evidente risco para a instituição bancária".
A justa causa foi revertida em dispensa imotivada na primeira instância. Segundo prova pericial, o gerente cumpriu corretamente todas as normas e procedimentos para aprovação de créditos, e o banco não comprovou a ocorrência de prejuízos financeiros.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), porém, concluiu que a justa causa foi legitimamente aplicada pelo empregador no exercício de seu poder de comando e disciplina, com a autorização prevista nos artigos 20 e 482 da CLT. O gerente, ao recorrer ao TST, afirmou que a pena de despedida disciplinar aplicada foi desproporcional, porque não foi comprovada nenhuma falta grave.
Ao analisar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte, relator do processo no TST, explicou que foi provado que o trabalhador já possuía o negócio particular quando ainda prestava serviços ao Banco BBV, que permitia ao empregado ter relação comercial com clientes e parentes. Ressaltou ainda não haver prova de prejuízo para o banco nem de que os negócios particulares tenham sido efetuados em horário de expediente e com a utilização da estrutura do banco.
Na avaliação de Agra Belmonte, a decisão regional, ao reconhecer a justa causa, violou o disposto no artigo 482, alínea "c", da CLT. Entre as razões para esse entendimento, ele cita que a atividade paralela do gerente era admitida pelo antigo empregador e que não havia proibição no contrato de trabalho anterior, sucedido pelo Bradesco.
O relator enfatizou que o TRT não revela a existência de concorrência desleal e "sequer evidencia quais as suas atividades empresariais, a denotar que eram distintas das realizadas pelo banco". Também não houve prova de que o trabalho paralelo interferisse no desempenho do gerente.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
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