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DESVIO PRODUTIVO
Banco deve indenizar por insistir em cobrança de dívida inexistente.
 
A insistência das cobranças indevidas feitas por banco de uma dívida que sequer existe ultrapassa o mero aborrecimento. O dano fica ainda mais evidente se considerado o desvio produtivo da pessoa que deixa de fazer suas atividades diárias para tentar resolver o problema.
 
O entendimento é da 38ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco a pagar R$ 10 mil de indenização por dano moral um homem que recebeu ligações insistentes cobrando uma dívida que não existia.
 
"A conduta adotada pela instituição financeira para cobrança de débitos que, no caso, sequer existem, caracteriza abuso do direito e enseja a responsabilização pelo desvio produtivo do consumidor e pelos danos morais dele decorrentes", afirmou o relator.
 
Um advogado, que desenvolveu a teoria do desvio produtivo no Brasil, considerou correta a aplicação da teoria ao caso, que tentou por diversas vezes resolver a questão administrativamente antes de buscar o Judiciário.
 
"O resultado desses eventos de desvio produtivo do consumidor, naturalmente, foi o desperdício indesejado e injusto de uma quantidade significativa do seu tempo vital — que é finito, inacumulável e irrecuperável —, que ele (consumidor) desviou de atividades existenciais por ele preferidas ou necessárias — como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer, o convívio social e familiar, etc", explica.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo. 

24/02/2015 Prática aceita por empresa não motiva justa causa de um empregado.

 
O juiz Pedro Paulo Ferreira, da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, afastou a dispensa por justa causa aplicada à uma telefonista pelo fato de ela solicitar aos seus colegas de trabalho que registrassem sua jornada. Segundo o juiz, esse procedimento era prática habitual entre os empregados, sempre tolerada pela empregadora. Assim, para ele, a aplicação da pena máxima à trabalhadora foi discriminatória, representando ofensa ao princípio da isonomia.
Conforme declarou uma testemunha, a prática dos empregados de registrarem as jornadas dos colegas de trabalho era difundida na empresa. Ela disse, inclusive, que registrava o horário de entrada para a reclamante cerca de 2 vezes na semana (porque ela atrasava 10/15 minutos) e que também já tinha registrado o período do seu intervalo. Acrescentou que até o coordenador adotava essa conduta e que jamais um empregado foi punido por isso.
“Apesar de irregular, o procedimento foi tolerado pela reclamada que optou por punir tão somente a reclamante e a testemunha”, destacou na sentença. Para o juiz, ficou claro que o poder disciplinar foi usado de forma discriminatória (não isonômica), ficando caracterizado o abuso de direito (artigo 187, CC/02), o que compromete a validade da pena aplicada.
Nesse contexto, declarou a nulidade da justa causa e considerou a dispensa imotivada, condenando a empresa a pagar à mulher as parcelas trabalhistas decorrentes.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
 
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